A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo de sociedade não personificada, ou seja, sem personalidade jurídica, comumente utilizada como forma de alavancagem de capital. Sua regulamentação está nos artigos 991 a 996 do Código Civil.
Esse tipo de sociedade conta com dois tipos de sócios, o sócio ostensivo e o sócio participante. O sócio ostensivo é aquele que exerce a atividade em seu próprio nome, sendo o único responsável pela administração e pela assunção de responsabilidade perante terceiros, sejam colaboradores ou clientes. O sócio participante, por outro lado, é o investidor, que se obriga unicamente com o sócio ostensivo, e não aparece perante terceiros e nem pode exercer a administração, por isso também é chamado de sócio oculto.
Dentre as principais vantagens desse tipo societário estão: (i) simplicidade da estrutura, que não exige registro na junta comercial; (ii) maior segurança e confidencialidade para o sócio investidor, que não aparece e não se responsabiliza perante terceiros; (iii) a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a distribuição de dividendos; (iv) a possibilidade de fiscalização das atividades sociais pelo sócio participante; (v) flexibilidade operacional, que permite a segregação de atividades dentro de uma mesma empresa; e, (vi) diferenciação tributária, pois cada SCP pode adotar uma forma de tributação diferente, desde que haja fundamentação econômica.
Apesar dos benefícios, a Receita Federal tem adotado uma política rigorosa de fiscalização das SCPs, desconsiderando aquelas que se caracterizam como uma estrutura artificial para reduzir tributos.
Nesse sentido, pode ocorrer a desconsideração por simulação, quando a SCP não possui estrutura própria e independência financeira ou realiza uma distribuição desproporcional de lucros sem qualquer justificativa.
A desconsideração pode ocorrer, de igual modo, quando o sócio oculto exerce funções na administração da SCP, que são exclusivas do sócio ostensivo, o que viola a estrutura típica dessa sociedade.
Outro motivo de desconsideração constante de SCPs é utilizar a estrutura para “transformar” empregados em sócios participantes, o que pode acarretar penalidades fiscais e trabalhistas.
A SCP revela-se uma ferramenta societária que pode ser extremamente vantajosa quando utilizada de forma correta, garantindo sigilo, flexibilidade e simplicidade na estruturação de empreendimentos específicos. No entanto, exige planejamento estratégico e atenção rigorosa aos riscos jurídicos e fiscais envolvidos, para que não comprometa a segurança da operação.
A elaboração de um contrato bem estruturado e detalhado, que discipline de forma clara direitos, obrigações e responsabilidades de cada sócio, constitui requisito indispensável para a solidez da estrutura. Contar com uma assessoria jurídica especializada é determinante para garantir a conformidade regulatória e a proteção patrimonial dos investidores, bem como da sócia ostensiva.
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