Governo do Estado tem o prazo de um mês para suspender os respectivos pagamentos
Por considerar que o Estado invadiu a competência da União, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais, por unanimidade, três leis do Estado de Goiás que criam e regulamentam pensões especiais em situações específicas e permitem a concessão do benefício a juízo exclusivo do governador. Estas pensões e aposentadorias custam, hoje, mais de 3,7 milhões de reais/ano aos cofres do Estado. Questionadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, as Leis estaduais 11.280/1990 – Casa Civil do Estado de Goiás.
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Regulamenta a concessão de pensão especial a pessoas que tiverem prestado ou forem dependentes de quem haja prestado serviços ao Estado e não façam jus a proventos de aposentadoria ou pensão; 11.642/1991 (As pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, cujos valores, nos respectivos atos de concessão, estejam expressos em Salário Mínimo de Referência, Bônus do Tesouro Nacional, Piso Nacional de Salário ou vinculados a quaisquer outros fatores ou índices, extintos ou não, passam a ser devidas e pagas nas quantias em cruzeiro a que correspondam, atualmente, até o limite máximo de oito salários mínimos e 18.306/2013, que alterna a citada lei 11.280 estabelecem hipóteses de pensão especial, com natureza assistencial, para pessoas com rendimento insuficiente acometidas por doença ou com deficiência que impossibilite ou dificulte o exercício de atividade laboral, sem necessidade de contribuição prévia.
Critérios insuficientes
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a legislação estadual não especificou, de forma suficiente, os critérios que autorizam o benefício especial, abrindo margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – Loas (Lei federal 8.742/1993). Ele avaliou que o tratamento diferenciado estabelecido é “infundado, sem sentido e destituído de justificativa razoável”, pois não prestigia nenhum valor, interesse público ou projeto de relevância social decorrente do texto constitucional.
Lewandowski também observou que as leis goianas conferem discricionariedade excessiva ao governador na concessão do privilégio e ressaltou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, a administração pública se rege por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade. O Ministro diz que as leis estaduais, também, invadiram a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, mais precisamente sobre assistência social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal). Ele explicou que a União já exerceu sua competência legislativa sobre a matéria por meio da Loas e que não há lei complementar delegando a competência para o Estado de Goiás legislar sobre seguridade social. (Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal).