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Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF) e os limites constitucionais da execução trabalhista

de Gonçalves e Ventura Advogados
27 de fevereiro de 2026
em Contexto Jurídico
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O julgamento do TEMA 1.232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) insere-se em um movimento institucional relevante de contenção de práticas historicamente consolidadas na Justiça do Trabalho que, sob o pretexto de assegurar a máxima efetividade do crédito trabalhista, acabaram por relativizar garantias constitucionais essenciais às empresas, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Ao enfrentar a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão, na fase executiva, de empresas que não integraram o polo passivo da fase de conhecimento, a Suprema Corte reafirmou limites constitucionais à responsabilização patrimonial. Com isso, afastou-se a lógica de responsabilização automática baseada exclusivamente no inadimplemento da devedora principal ou na simples invocação da existência de grupo econômico.

No âmbito do Tema 1.232, o STF firmou entendimento no sentido de que é incompatível com a Constituição Federal a responsabilização irrestrita de empresas que não participaram da fase cognitiva do processo, quando sua inclusão na execução decorre unicamente do inadimplemento da empresa originalmente condenada.

O Supremo Tribunal também, destacou que não se mostra suficiente a mera alegação de grupo econômico, tampouco, a existência de vínculos societários indiretos, coordenação administrativa ou afinidade empresarial. É imprescindível, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A decisão ainda promove relevante correção quanto à distribuição do ônus probatório, ao atribuí-lo de forma expressa ao autor da ação.

A partir do TEMA 1.232, a simples existência de grupo econômico deixa de ser fundamento suficiente para a inclusão de empresas na execução. Exige-se, doravante, uma instrução probatória robusta e a adoção de procedimento que assegure contraditório efetivo, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Para o meio empresarial, a decisão representa um avanço significativo em termos de previsibilidade e segurança jurídica, ao reforçar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e mitigar o risco de execuções indiscriminadas baseadas em critérios meramente formais ou econômicos.

O julgamento do TEMA 1.232, portanto, marca um verdadeiro ponto de inflexão no processo do trabalho. Ao reafirmar que a tutela do crédito trabalhista não pode se sobrepor às garantias constitucionais fundamentais, o STF restabelece balizas claras para a atuação executiva da Justiça do Trabalho. Ao exigir a demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica, e ao alocar corretamente o ônus da prova, a Suprema Corte promove um equilíbrio mais adequado entre a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica.

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