Sob o entendimento de que os pais não podem deixar de vacinar uma criança por liberdade filosófica ou religiosa, pois esse direito não tem caráter absoluto quando atinge terceiros, o Tribunal de Justiça de São Paulo obrigou um casal a regularizar a vacinação do filho de três anos. (Processo nº. 1003284-83.2017.8.26.0428).
O caso foi levado ao Judiciário pelo Ministério Público de São Paulo após o Conselho Tutelar informar que a criança nunca foi vacinada por opção dos pais. Segundo o MP/SP, o casal disse que optou por um crescimento com “intervenções mínimas”, que o filho estava saudável e que ele não ia à escola, portanto, estaria “longe de riscos de infecções”. Além disso, os pais apontaram a existência de substância cancerígena na conservação das vacinas, o que traria risco ao menor.
O Desembargador Fernando Torres Garcia, Relator do caso, afirmou que: “A tutela da saúde da criança tem prioridade absoluta no que diz respeito à proteção dos interesses do menor, prevalecendo sobre interesses particulares ou decorrentes de posições ideológicas próprias dos genitores”.
Apontou, ainda, o Desembargador, que a falta de vacinação faz aumentar o número de epidemias de doenças já erradicadas. Além disso, ressaltou que estudo que apontava os riscos da substância cancerígena na conservação das vacinas foi desmentido pela própria revista que o publicou.
Caso a decisão não seja cumprida em até 30 dias, o Conselho Tutelar deverá fazer busca e apreensão da criança para garantir a imunização.
Ausência de sintoma de doença grave não revoga isenção de Imposto DE Renda – IR.
A Juíza Karina Gindri Soligo Fortini, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados (MS), entendeu que a ausência de sintomas da doença grave que deu direito à isenção de Imposto de Renda não permite que o benefício seja suspenso.
De acordo com os autos do processo (nº. 0800529-03.2019.8.12.0101), uma servidora pública foi diagnosticada com neoplasia maligna, tendo se aposentado em 2016 e obtido de forma administrativa a isenção de IR.
Em 2018, um novo exame demonstrou que naquele momento ela não apresentava os sintomas da doença. Por essa razão, o INSS cortou o benefício, levando a servidora a ajuizar uma Ação em face do Órgão.
A magistrada destacou que é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que a isenção do Imposto de Renda por doença grave não pode ser suspensa por ausência de sintoma. Assim, determinou que a agência local do INSS restabeleça a isenção a servidora com câncer.
“A ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, pois, a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, afirmou.