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A decisão abrange uma servidora pública que recorreu à licença-maternidade de 120 dias devido ao nascimento do filho concebido por inseminação artificial.
O caso envolveu uma servidora municipal de São Bernardo do Campo (SP) que solicitou a licença-maternidade após o nascimento do filho gerado por inseminação artificial heteróloga. Apesar de comprovado o nascimento, a licença foi negada pela administração pública por falta de previsão legal. A servidora contestou a negativa na Justiça de São Paulo, obtendo direito à licença, mas o município recorreu da decisão ao STF.
A determinação do STF será aplicada a casos de servidoras públicas e trabalhadoras da iniciativa privada em situações similares. De acordo com a tese estabelecida, se a mãe solicitar a licença-maternidade de 120 dias, a companheira terá direito a uma licença de cinco dias, equiparando-se à licença-paternidade.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, enfatizou a necessidade de garantir a proteção constitucional à criança, destacando que a mãe não gestante também tem direito à licença. “A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar”, afirmou.
O ministro Alexandre de Moraes, embora tenha reconhecido o direito à licença, discordou do relator ao garantir o benefício para ambas as mulheres da união estável. “A Constituição prevê uma licença maior para a mãe, levando em consideração sua condição de mulher. Se as duas são mulheres, as duas são mães, e é o Supremo que irá decidir se uma pode e a outra está equiparada à licença-paternidade? Estamos reproduzindo o modelo tradicional, homem e mulher”, concluiu.