Legislação eleitoral estabelece que a nulidade de uma eleição só ocorre por determinação da Justiça Eleitoral
Votos em branco e nulos não integram o cálculo dos votos válidos e não alteram o resultado das eleições, conforme diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Embora apresentem diferenças técnicas de registro, ambas as opções funcionam na prática como invalidação do voto e abstenção do direito de escolha.
O voto em branco ocorre quando o eleitor aciona a tecla correspondente na urna eletrônica, enquanto o voto nulo é registrado ao se digitar um número inexistente de candidato e confirmar. Do ponto de vista político, o voto em branco costuma sinalizar desinteresse pelo pleito, ao passo que o nulo expressa rejeição aos nomes apresentados. Contudo, em termos práticos e jurídicos, nenhum dos dois produz efeito sobre o cálculo eleitoral.
Desde a alteração promovida pela Lei nº 9.504/1997, os votos em branco deixaram de ser contabilizados para o quociente eleitoral nas disputas proporcionais. Da mesma forma, em eleições majoritárias — como nos pleitos para presidente, governador e prefeito —, a definição do resultado e a eventual ocorrência de segundo turno consideram exclusivamente os votos válidos destinados aos candidatos.
Persiste ainda o mito de que uma votação com mais de 50% de votos nulos anularia o pleito. A legislação eleitoral estabelece que a nulidade de uma eleição só ocorre por determinação da Justiça Eleitoral em casos de cassação ou vícios graves em votos dados a candidatos, não se aplicando à escolha deliberada dos eleitores por anular o próprio voto.
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