Recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF se debruçou acerca da discussão dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária quando esta é ocasionada pela mudança de entendimentos do Tribunal sobre algum tema.
A discussão, há muito, está em pauta no Tribunal e trata, basicamente, se para o futuro, após nova decisão proferida pelo STF, os efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado contrárias, fariam cessar seus efeitos, retomando-se a cobrança do tributo e referida cobrança a partir de quando.
Assim, em tese, não se estaria privilegiando nenhum contribuinte a despeito de outro, já que, àquele que obtivesse, anteriormente, decisão favorável a não cobrança de algum tributo, estaria para sempre, desincumbido de pagá-lo, enquanto outro que não tivesse tal decisão favorável, teria que efetuar o adimplemento.
Há inclusive Parecer Normativo 492 da Fazenda Nacional neste sentido, assim, de certa forma, esperava-se que houvesse decisão favorável do Tribunal quanto ao tema, a par de relegar a plano outro, os princípios da coisa julgada formal e material.
O entendimento do Tribunal foi de que quando o STF decidir em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade, há uma mudança no “estado de direito” e, por este motivo, as decisões individuais perdem efeito, embora estas decisões estejam sob o resguardo da coisa julgada, com vistas à estabilidade das relações jurídico-sociais.
Todavia, a Corte decidiu também pela não modulação dos efeitos, de forma inesperada, o que abre espaço para que a Fazenda volte a cobrar os Impostos não pagos de forma retroativa, incidindo multa e juros, o que completa o quadro de incerteza jurídica, princípio caríssimo à Justiça.
Desta forma, o contribuinte que obtivesse decisão favorável, transitada em julgado, e após mudança de entendimento do Tribunal, deverá ter de recolher o tributo de forma retroativa, desde a época em que prolatada tal decisão, ou seja, incerteza e insegurança palmares.
Este entendimento quanto a não-modulação dos efeitos e quanto a própria decisão, está sendo alvo de diversas críticas por parte de variados setores, inclusive dentro do próprio Tribunal, haja vista, reiteradas manifestações públicas do Ministro LUIZ FUX, e, principalmente dos setores empresarial e industrial, os quais serão os maiores afetados, visto que há diversas companhias com decisões favoráveis no âmbito da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), que poderão ter que pagar de forma retroativa o tributo, dantes acobertado por decisão final no âmbito do judiciário.
A crítica é absolutamente válida, pois causará enorme insegurança jurídica, em um País que, há muito, é um dos mais complexos em relação à legislação tributária, e ao sobrepor o princípio da igualdade ao princípio basilar da coisa julgada, questão inédita e surpreendente, torna-se ainda mais merecedor de tal comenda.