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A importância do consentimento na proteção de dados de crianças e adolescentes

de Gonçalves e Ventura Advogados
21 de setembro de 2024
em Contexto Jurídico
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O ECA define como criança aquela pessoa até 12 anos incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos. Imagem: Canva

O ECA define como criança aquela pessoa até 12 anos incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos. Imagem: Canva

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em vigor desde 2018, foi um importante marco ao tratamento de dados no Brasil, e dedica atenção especial à proteção de dados de crianças e adolescentes na sua Seção III. O artigo 14 da LGPD estabelece a necessidade de consentimento específico e em destaque, dado por ao menos um dos pais ou pelo responsável legal, para que dados pessoais de crianças possam ser tratados. Essa exigência reflete a vulnerabilidade desse grupo etário específico, num mundo cada vez mais digital.

O tratamento de dados de crianças e adolescentes, contudo, deve sempre atender ao princípio do “melhor interesse”, termo consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Convenção sobre os Direitos da Criança. No entanto, a LGPD não define de forma clara o que é considerado “criança” ou “adolescente”. O ECA define como criança aquela pessoa até 12 anos incompletos e adolescente entre 12 e 18 anos. Essas definições são essenciais para a correta aplicação da LGPD no que tange ao tratamento de dados de menores.

O tema aqui tratado levanta também questões acerca da capacidade dessas crianças e adolescentes para consentir de maneira informada. Embora a LGPD exija o consentimento dos responsáveis, há um debate crescente sobre a adequação das plataformas de coleta de dados, de maneira que elas apresentem suas informações de maneira clara, simples e acessível, nos termos do §6 do art. 14 da retromencionada Lei. Afinal, crianças e adolescentes, muitas vezes, não têm o discernimento necessário para entender os riscos envolvidos na coleta e tratamento de seus dados. Nesse cenário, tem-se o menor de idade como parte vulnerável na dinâmica relacional, entre o titular dos dados (criança ou adolescente) e o agente de tratamento (empresa ou organização), o que levanta preocupações sobre sua real liberdade de escolha.

A liberdade de escolha de crianças e adolescentes no tratamento de seus dados pessoais, a LGPD deve ser interpretada à luz das disposições do Código Civil Brasileiro, que estabelece os limites da capacidade civil para esses indivíduos. Nesse sentido, a curatela e a assistência dos pais, previstas no ordenamento jurídico, garantem a proteção da personalidade em desenvolvimento de crianças e adolescentes, preservando sua integridade e autonomia limitada.

Outro ponto relevante da LGPD é que, em determinados casos, o consentimento dos pais ou responsáveis pode ser dispensado, como quando o tratamento de dados visa proteger a integridade física ou mental da criança (art. 14, §3º). Além disso, o uso de dados pessoais sem consentimento também pode ser permitido quando necessário para cumprir obrigações legais ou regulatórias.

Portanto, a LGPD avança na proteção de dados de crianças e adolescentes, trazendo requisitos específicos para garantir sua privacidade. Entretanto, ainda existem dúvidas quanto à plena eficácia do consentimento e de suas manifestações como base legal principal, considerando a vulnerabilidade desse público, especialmente no ambiente digital.

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