A Lei 3.207/1957, também conhecida como a Lei dos Vendedores, regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, complementando as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dispõe o artigo 8º da referida Lei: “Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo”.
Depreende-se, portanto, do dispositivo legal supratranscrito, que a prestação das atividades de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor ensejará o pagamento de adicional correspondente a 1/10 da remuneração.
Sendo assim, constatado o exercício das atividades de fiscalização e inspeção pelo empregado vendedor, devido é o acréscimo salarial, nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57, visto que a acumulação das funções reduz o tempo útil de vendas, prejudicando a remuneração mensal do empregado.
Salienta-se que tal dispositivo se aplica somente ao vendedor comissionista, não se aplicando ao vendedor mensalista, visto que o vendedor comissionista deixa de perceber comissões ao se dedicar à fiscalização e inspeção, enquanto o vendedor mensalista já tem remuneradas todas as atividades prestadas, independentemente de serem vendas ou fiscalização.
A função dos vendedores é exclusivamente vender, sendo que realizar inspeção e fiscalização efetivamente não compõe o rol de atribuições dessa categoria profissional.
Portanto, a legislação garante ao vendedor que prestar serviços de inspeção e fiscalização um adicional de 10% sobre sua remuneração pelo exercício dessas atividades.
Com efeito, sendo a comercialização de produtos o escopo central da função de vendedor, a realização de outras tarefas na sua jornada de trabalho impacta negativamente na remuneração do empregado pela potencial perda da oportunidade de realizar vendas e, assim, de auferir comissões.
Assim, é certo que o vendedor, seja ele remunerado integral ou parcialmente por comissões, merece perceber adicional salarial pelo tempo dedicado a atividades que concorram com aquelas precípuas a de vendedor, capazes de incrementar a sua remuneração variável. Neste sentido o Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“(…) Delineadas essas premissas fáticas, impende destacar que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que configura o acúmulo de funções quando o vendedor, remunerado exclusivamente por meio de comissões, realiza atividades periféricas, que não possuem relação direta com a função de vendas, como é o caso da função de caixa e organizador de estoque, uma vez que o tempo gasto na realização de tais tarefas desconexas acarreta prejuízo para o empregado que fica afastado da atividade de vendas, e, consequentemente, da possibilidade de auferir comissões durante esse período. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11196-85.2015.5.03.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2023)”.
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