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Apresentação de atestado médico falso pelo empregado ao empregador é crime. Entenda

de Anna Rhaissa
6 de setembro de 2024
em Contexto Jurídico
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Imagem: Reprodução/Internet.

Imagem: Reprodução/Internet.

A declaração de atestado médico inverídico por empregado, como maneira de justificar falta no trabalho, infelizmente, tem sido comum nas companhias, seja de médio ou grande porte. Rasuras e alterações no número dos dias de afastamento ou na data de emissão podem apontar deturpação do documento. Outra prática corriqueira é a falsificação da assinatura e do carimbo médico, bem como, do próprio receituário.

É comum as empresas estarem atentas às redes sociais de seus empregados, ainda mais quando há falta com atestado médico e/ou odontológico, para garantir se realmente o colaborador se encontra enfermo nos dias alegados com postagens de fotos e/ou vídeos que denotem outra situação.

A falsificação de atestado médico caracteriza ato de improbidade, descumprimento contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT, sendo fundamento para dispensa por justa causa do empregado. Qualquer atitude significativa de desonestidade do empregado é considerável para romper a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho.

É importante que a empresa colha provas de que o empregado foi responsável pela falsificação e/ou adulteração do atestado apresentado, ou ainda, foi o beneficiado indireto pela fraude, para somente depois de sanada às dúvidas e confirmada a falsificação, ser aplicada a penalidade máxima, que é a demissão por justa causa.

Existindo desconfiança de falsificação do atestado médico ou odontológico exibido, é acautelado que o empregador converse reservadamente com o empregado, na presença de pelo menos uma testemunha, a fim de elucidar o acontecido, ou então requisite um documento escrito do trabalhador.

É também recomendado que o empregador comunique a instituição de saúde que pode ser hospital, posto de saúde, clínicas médicas e laboratórios, ou até mesmo o médico ou odontólogo responsável pela emissão do documento, para que confirme se o atestado apresentado pelo empregado ou o seu conteúdo são verdadeiros.

Assim que confirmada a falsificação, a empresa pode efetivar a dispensa do empregado por justa causa, observando o requisito da imediaticidade, sob pena de configurar perdão tácito.

A adulteração ou falsificação de atestado médico também abrange a esfera criminal, podendo configurar crime de falsidade ideológica conferida Código Penal, art. 299 e de falsificação de documento no mesmo Código Penal, arts. 297 e 298, com pena de até seis anos de reclusão.

Desta maneira, é analisado que a falsificação de documento poderá gerar inúmeros prejuízos ao empregado se caso comprovado pela empresa, além de poder ser dispensado por justa causa, caberá ainda, sanção no âmbito penal.

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