Um dos princípios mais importantes do Direito Empresarial é a autonomia patrimonial, justamente pela preocupação que os sócios de uma pessoa jurídica têm em relação à proteção do seu patrimônio pessoal.
A “pessoa jurídica” é uma ficção criada pelas pessoas naturais, para representar o patrimônio (ativo e passivo) que foi destacado pelos seus sócios, para criar uma nova entidade, que com eles não se confunde. Com o desenvolvimento do Direito Comercial, que dá origem ao atual Direito Empresarial, criou-se a figura das pessoas jurídicas de responsabilidade limitada, sendo este, um dos principais pilares de desenvolvimento da nossa economia.
Ao criar uma “pessoa jurídica”, o empreendedor destaca parte de seu patrimônio para essa nova “pessoa”, para composição do capital social, limitando o risco assumido. Assim, mesmo que todo o risco da atividade seja do empreendedor, seu risco fica limitado na exata proporção do patrimônio que optou por destacar e, portanto, deixar de ser dono. A propriedade é da pessoa jurídica, ou seja, é um estímulo do direito ao empreendedorismo.
Corroborando para tal entendimento, o art. 49-A do Código Civil estabelece que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.
Deste modo, para que haja o afastamento da autonomia patrimonial, deve haver um abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposição do art. 50 do Código Civil.
No entanto, o que se vê no Brasil é a quase total inobservância desta autonomia patrimonial por parte de diversos Tribunais administrativos e judiciais. A inadimplência, somada a não localização de bens tem bastado para direcionar uma ação executiva contra os sócios, como se a pessoa jurídica não existisse.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual, em não havendo abuso da personalidade jurídica, não deve ser afastado o princípio da autonomia patrimonial.
Portanto, se, por um lado, o princípio da autonomia patrimonial representa um estímulo ao empreendedorismo, sua relativização e consequente desconsideração da personalidade jurídica garantem o cumprimento do justo equilíbrio financeiro e a inutilização de mecanismos ardis e fraudulentos entre pessoas que se resguardam de um patrimônio autônomo da empresa em benefício próprio.