A súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, consagra que o empregado que está afastado do trabalho percebendo Auxílio-Doença Acidentário ou Aposentado por Invalidez, tem reconhecido o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica, que era fornecido pelo empregador quando este colaborador laborava de modo normal.
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É notável que a súmula 440 do TST, trata de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais do trabalho tem aplicado, por analogia, tal disposição também para os casos de afastamento. É a chamada, suspensão do contrato de trabalho com percepção de Auxílio-Doença Comum.
A jurisprudência trabalhista tem trabalhado, por igualdade, o mesmo entendimento externado na Súmula 440 do TST para os casos em que o afastamento se dá durante a fruição do auxílio-doença comum, não se fazendo distinção do afastamento por auxílio-doença acidentário, mantendo-se, o direito aos benefícios do plano de saúde contratado pela empresa.
Relevante dizer, que a manutenção deste benefício não se estende somente para o plano de saúde, alcançando igualmente o plano odontológico para os trabalhadores afastados, quando a empresa fornece também este tipo de serventia.
Para os dependentes dos trabalhadores que estão gozando do auxílio-doença acidentário e comum, bem como os aposentados por invalidez, a jurisprudência trabalhista interpreta que é extensível a estes a manutenção do plano de saúde e odontológico.
No entanto, é imperioso ressaltar que a jurisprudência também já pacificou entendimento que o empregado afastado por motivo de doença, tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que possuía quando estava ativo no emprego, inclusive quanto ao custeio.
Assim, caso o empregado tenha cooparticipação, há de ser formalizado termo, onde o empregado afastado se compromete a contribuir, mensalmente, para o plano de saúde, sendo que o não pagamento da sua cota-parte das parcelas geraria o cancelamento do respectivo plano.
Assim, é conclusivo que a empresa que não mantém estes benefícios para os empregados na situação acima exposta, correm o risco de responderem por este ato judicialmente, devendo os empresários e empregados estarem atentos ao entendimento firmado pelos Tribunais do Trabalho.
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