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Caixa tem de indenizar cliente que teve transações bancárias feitas sem seu conhecimento

de José Aurélio Soares
6 de fevereiro de 2022
em Justiça
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Fraudes foram cometidas através do uso de catão de débito.

Fraudes foram cometidas através do uso de catão de débito.

Foram realizadas três transações na sua conta corrente usando cartão de débito, sem o seu conhecimento, em três ocasiões distintas.

A Caixa Econômica Federal terá eu indenizar cliente que teve transações fraudulentas efetuadas em sua conta bancária por danos morais e materiais. A decisão é do juiz Rodrigo Gonçalves de Souza, da 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás.

Consta do processo que o cliente, representado na ação pelo advogado Jeovane Costa, que foram realizadas três transações na sua conta corrente usando cartão de débito, sem o seu conhecimento, em três ocasiões distintas. A primeira de R$ 1 mil, no dia 09 de dezembro de 2019. Três dias depois, outra de R$ 1,5 mil, e no dia 16 de dezembro seguinte mais R$ 1 mil, totalizando R$ 3,5 mil.

Ao constatar as transações, no dia 3 de janeiro de 2020, que envolveram economias que ele guardava no banco, ele entrou em contato com a Caixa contestando as transações realizadas, e informando que não haviam sido realizadas por ele. O cliente sequer sabe onde elas foram realizadas. Apesar disso, no dia 10 de janeiro, a Caixa encaminhou ofício a ele informando que não havia nenhum indício de fraude eletrônica nas movimentações financeiras, se eximindo de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

Caixa vai indenizar cliente

Em virtude disso, o cliente procurou a 1ª Delegacia de Polícia Civil de Trindade e registrou o Boletim de Ocorrência de nº 13621230. Também fez reclamação no Procon mas nada foi resolvido, decidindo então contestar os débitos na Justiça.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Apontou ainda que a responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa. “Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço”, frisou.

Além disso, ele cita que no caso dos autos, o boletim de ocorrência emitido em 27 de janeiro de 2020, registra que a parte autora teria sido vítima de estelionato consumado, consistente na realização de compras desconhecidas e não autorizadas no “Mercado Pago” por meio de seu cartão bancário, resultando em prejuízo no valor de R$3,5 mil. Segundo o julgador, na contestação, a Caixa não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações tenham sido efetuadas pelo titular da conta bancária nem o fornecimento do cartão e da senha a terceiros.

Logo, para Souza, diante da verossimilhança das alegações iniciais, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da Caixa pelos danos materiais sofridos pela parte autora. Com isso, estipulou que o banco deve indenizar por danos materiais no valor de R$ 3,5 mil transacionados da conta. E danos morais, arbitrados em R$ 2 mil.

Rótulos: capajustiça

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