Na relação empregatícia, o empregador é detentor do poder diretivo (art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), nele inseridos os poderes disciplinar e hierárquico, através do qual pode estabelecer quais os misteres que serão desenvolvidos pelos empregados, estando apenas, obrigado ao pagamento do salário pactuado.
No ordenamento jurídico pátrio, a única regra quanto à fixação de remuneração correspondente à função exercida, é a relativa à equiparação salarial, mas sempre dependente do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 461 da CLT.
Assim, o fato de o empregado realizar outras funções, em caráter eventual, ou por parte de sua jornada, não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um sobre-salário, exceto, quando a atividade tiver previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior.
Ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago, para desempenhar outra atividade, mas dentro da mesma jornada, o empregado já está recebendo a contraprestação respectiva, independente da função efetivamente exercida.
O cerne da questão, portanto, consiste em averiguar se as funções acumuladas ou alteradas exigem maior responsabilidade e qualificação técnica, constituindo novação objetiva prejudicial, que é vedada pelo art. 468 da CLT. O aumento meramente quantitativo do trabalho não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo ou desvio de função, mas apenas, das horas extras correspondentes, se cabíveis.
Registre-se que o contrato de trabalho é bilateral, sinalagmático e comutativo. As obrigações principais, salário e trabalho, são reciprocamente equivalentes. Assim, somente é devido “plus” salarial, quando ocorre, também, um acréscimo qualitativo no trabalho.
Outrossim, para que seja reconhecido o direito ao acréscimo salarial, deve ficar comprovado que as funções pretensamente acumuladas ou alteradas foram atribuídas ao trabalhador após a contratação ou que tal circunstância não tivesse sido cientificada ao obreiro, pois se exercidas desde o início do pacto laboral, com a ciência do trabalhador, não autorizam o pagamento de diferenças salariais. Esse é o raciocínio que se extrai dos arts. 456, p.u., e 468 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, em mais de uma situação, entendeu que a CLT permite que o empregado preste atividades lícitas compatíveis com a natureza de seu cargo, para cumprimento das necessidades do empreendimento. Cita-se, por exemplo, o caso de não ser devido o acréscimo salarial requerido por uma operadora de caixa de supermercado que alegava também ter exercido atividades de empacotadora e repositora de mercadorias (processo nº. TST-AIRR-935-54.2014.5.20.0006, DEJT de 06/12/2019) e que exercer as funções de motorista e cobrador não autorizam o recebimento de acúmulo de função (processo nº. TST-AIRR-100740-59.2017.5.01.0052, DEJT de 19/06/2020).