No âmbito das sociedades limitadas (LTDA), o Código Civil admite, em caráter excepcional, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário, nos termos do artigo 1.085
Trata-se de uma das medidas mais severas no contexto de resolução de conflitos societários, aplicável, exclusivamente, quando o sócio comete falta grave que comprometa a atividade empresarial. O instituto foi concebido como mecanismo de preservação da empresa, buscando impedir que conflitos internos se perpetuem e prejudiquem a gestão, a estabilidade e a continuidade do negócio – geração de riquezas, emprego, renda, dentre outros.
É importante destacar que a exclusão extrajudicial não se aplica a sócios majoritários e depende, obrigatoriamente, de previsão expressa no contrato social. Este documento deve autorizar o afastamento por justa causa, estabelecer o quórum deliberativo e disciplinar, de forma clara, e o procedimento a ser observado, assegurando o contraditório e a ampla defesa do sócio acusado e passível de exclusão.
Outro aspecto essencial é que a exclusão não pode ser fundamentada na simples quebra de afeição social (“affectio societatis”). A legislação e a jurisprudência exigem demonstração da falta grave, apto a justificar a medida. Por essa razão, é altamente recomendável que o contrato social contenha, ainda que de forma exemplificativa, a descrição das condutas que poderão ser enquadradas como faltas graves, conferindo maior objetividade, segurança jurídica e previsibilidade às relações societárias.
O procedimento de exclusão exige a realização de reunião ou assembleia de sócios especialmente convocada para este fim, com prévia ciência do sócio acusado acerca dos fatos que lhe são imputados, bem como concessão de prazo razoável para o exercício do direito de defesa. A validade do ato está diretamente vinculada à observância do contraditório, de modo a impedir que sócios majoritários promovam o afastamento de um quotista sem lhe assegurar efetiva oportunidade de manifestação.
A exclusão se aperfeiçoa com o registro da alteração contratual perante a junta comercial, devendo ser seguida pela apuração dos haveres do sócio excluído, nos termos previstos no contrato social, ou, na ausência de regra específica, com base em balanço especialmente levantado. Também merece atenção o fato de que, inexistindo previsão diversa, o pagamento dos haveres deverá ser realizado à vista, no prazo de até 90 (noventa) dias após a apuração, o que pode gerar impacto financeiro relevante para a sociedade.
Esse é um mecanismo essencial que evidencia que a elaboração de um contrato social bem estruturado, com regras claras, objetivas e alinhadas à realidade do negócio, não é mera formalidade, mas instrumento essencial de governança, prevenção de litígios e preservação da empresa. Um contrato tecnicamente adequado reduz o espaço para conflitos, confere previsibilidade às decisões e contribui para relações mais estáveis, protegendo tanto os sócios quanto a própria continuidade da atividade empresarial.




