A jornada de trabalho 12 x 36 é amplamente utilizada em diversos setores, especialmente na área da saúde, vigilância, transporte e serviços essenciais, por permitir uma alternância entre 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Esta modalidade ganhou respaldo legal com a Reforma Trabalhista, que inseriu o artigo 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo expressamente sua validade mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.
Contudo, uma das principais controvérsias relacionadas à jornada 12 x 36 diz respeito ao intervalo intrajornada, ou seja, o período destinado à alimentação e repouso durante o turno de 12 horas. O tema gera debates quanto à obrigatoriedade de sua concessão ou à possibilidade de indenização, especialmente quando há cláusula normativa ou acordo entre as partes prevendo a supressão do referido intervalo.
O artigo 59-A, parágrafo único, da CLT dispõe que é facultado às partes pactuarem, de forma expressa, a jornada 12 x 36, “assegurado o repouso para alimentação”. Portanto, a princípio, o intervalo intrajornada deve ser concedido, ainda que de forma reduzida, respeitando-se a necessidade mínima de repouso e alimentação. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem admitido, em determinadas hipóteses, a compensação ou indenização do intervalo não usufruído, desde que tal previsão conste de instrumento coletivo e que o trabalhador não seja submetido a condições de labor extenuantes ou prejudiciais à saúde.
Assim, é possível afirmar que o intervalo intrajornada na jornada 12 x 36 pode ser indenizado, desde que a compensação esteja prevista em norma coletiva válida. Nessa hipótese, o valor correspondente ao período suprimido deve ser pago como indenização, e não como hora extra, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade de acordos coletivos que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos fundamentais do trabalhador.
Nesse caso, como mencionada acima, é obrigatório que se for indenizado, tal condição esteja prevista em norma coletiva, analisado que caso não conste, mesmo indenizado o intervalo pelo empregador, será considerado irregular, por falta de previsão em Convenção ou Acordo Coletivo.
Em síntese, o intervalo intrajornada na jornada 12 x 36 não precisa necessariamente ser retirado, podendo ser ajustado ou indenizado conforme o pactuado entre as partes, desde que o acordo esteja amparado por norma coletiva e não implique prejuízo à saúde ou à dignidade do trabalhador. Dessa forma, concilia-se a flexibilidade das relações laborais com a proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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