É normal que, durante o dia a dia, os advogados se deparem com a hipossuficiência econômica de uma das partes em um processo, inclusive por parte de uma empresa.
Isto ocorre porque apesar de os empresários exercerem atividades econômicas organizadas para obtenção de lucros, nem sempre elas são bem-sucedidas ou nascem e se desenvolvem numa crescente lucrativa, especialmente diante de imprevistos, como ocorreu de forma abrupta com a pandemia (SARS-COVID-2 / COVID-19). Nos casos em que isso acontece e as empresas enfrentam crises econômico-financeiras, podem precisar usufruir da gratuidade processual para buscar tutela do Poder Judiciário.
De acordo com a Legislação, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica (sociedades), todos têm direito ao acesso à Justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
Trata-se, na realidade, de um direito constitucional assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal promulgada em 1988, que garante a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas. Tal entendimento foi veiculado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, na Súmula 481, a qual dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Apesar do referido dispositivo, as custas processuais continuam sendo obrigatórias. O que ocorre com a justiça gratuita é que, em determinadas circunstâncias, a depender de prova cabal, as custas processuais não serão exigidas como pressuposto para ingresso e seguimento válido do processo, da parte que atestar não ter condições financeiras de suportar o ônus, justamente para que o seu direito de acesso à Justiça não seja prejudicado.
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A alegação de insuficiência é presumida como verdadeira somente no caso de pedido feito por pessoa natural. Isso quer dizer que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, não basta que a pessoa jurídica apenas alegue insuficiência de recursos, ela precisa comprovar tal situação.
Assim, se quem tiver requerido o benefício da justiça gratuita for uma empresa – pessoa jurídica -, é preciso retratar cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de documentos e comprovar que conta com receitas inferiores às despesas, como por meio dos seguintes documentos: Declaração de imposto de renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, saldo bancário negativo, entre outros.
Desta maneira, fundamental que, para comprovar a hipossuficiência, a empresa junte aos autos, provas contundentes que demonstrem seu carecimento econômico-financeiro. Além disso, a parte adversa pode requerer, a qualquer tempo, durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que consiga comprovar a reversão do quadro de necessidade ou que o demonstrado não implica em cumprimento dos requisitos para concessão da gratuidade à Justiça.