Nos autos, a criança relatou ter sofrido agressões físicas e psicológicas durante o período em que esteve sob os cuidados da madrasta
Em Abadiânia, o juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende concedeu medida protetiva de urgência a um menino de seis anos com autismo, supostamente vítima de maus-tratos praticados pela madrasta. A decisão foi embasada na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e veio após uma audiência em que a criança foi ouvida com acompanhamento psicológico. Segundo o depoimento do menino, ele teria sofrido agressões físicas e psicológicas enquanto esteve sob os cuidados da madrasta, incluindo chineladas na cabeça, forçamento de ingestão de alimentos que geraram vômitos, e um caso grave em que a fralda suja de fezes teria sido esfregada em seu rosto. O menino relatou ainda ter sido forçado a beber cerveja.
Lei aplicada
O juiz destacou a hipervulnerabilidade da criança por ser autista com necessidade de suporte substancial, ressaltando como suas rotinas alimentares restritas foram desrespeitadas, provocando crises emocionais. O magistrado ressaltou que o simples contato com a madrasta gerava intensa agitação emocional no menino, justificando a adoção imediata das medidas protetivas para assegurar sua integridade física e psíquica.
Com base no artigo 20 da Lei Henry Borel, a madrasta foi afastada do lar e proibida de se aproximar ou manter contato, por qualquer meio, com a vítima, familiares ou testemunhas, além de ser submetida a acompanhamento psicossocial. A vítima também foi beneficiada com medidas de proteção previstas em lei, como a proibição de contato e afastamento da residência da madrasta. A denúncia partiu da mãe biológica do menino e a madrasta será investigada por fornecer bebida alcoólica a menor e possivelmente pelo crime de tortura, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos autos, a criança relatou ter sofrido agressões físicas e psicológicas durante o período em que esteve sob os cuidados da madrasta
Em Abadiânia, o juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende concedeu medida protetiva de urgência a um menino de seis anos com autismo, supostamente vítima de maus-tratos praticados pela madrasta. A decisão foi embasada na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e veio após uma audiência em que a criança foi ouvida com acompanhamento psicológico. Segundo o depoimento do menino, ele teria sofrido agressões físicas e psicológicas enquanto esteve sob os cuidados da madrasta, incluindo chineladas na cabeça, forçamento de ingestão de alimentos que geraram vômitos, e um caso grave em que a fralda suja de fezes teria sido esfregada em seu rosto. O menino relatou ainda ter sido forçado a beber cerveja.
Lei aplicada
O juiz destacou a hipervulnerabilidade da criança por ser autista com necessidade de suporte substancial, ressaltando como suas rotinas alimentares restritas foram desrespeitadas, provocando crises emocionais. O magistrado ressaltou que o simples contato com a madrasta gerava intensa agitação emocional no menino, justificando a adoção imediata das medidas protetivas para assegurar sua integridade física e psíquica.
Com base no artigo 20 da Lei Henry Borel, a madrasta foi afastada do lar e proibida de se aproximar ou manter contato, por qualquer meio, com a vítima, familiares ou testemunhas, além de ser submetida a acompanhamento psicossocial. A vítima também foi beneficiada com medidas de proteção previstas em lei, como a proibição de contato e afastamento da residência da madrasta. A denúncia partiu da mãe biológica do menino e a madrasta será investigada por fornecer bebida alcoólica a menor e possivelmente pelo crime de tortura, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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