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Lei prevê redução gradativa de carroças, charretes e similares das ruas de Anápolis

de Claudius Brito
31 de agosto de 2024
em Animal, Causa Animal, Crime, LEI, Projeto de Lei, Saúde animal
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Imagem: Reprodução/Internet.

Imagem: Reprodução/Internet.

Tempos atrás, as carroças e charretes eram os principais meios de locomoção de pessoas e transporte de cargas. Além do que, era também uma espécie de comércio móvel para os entregadores de leite.

Com o passar dos anos, os veículos de tração animal foram dando lugar aos carros, motos, caminhões, utilitários, ônibus, transporte por aplicativo e outros.

Hoje, pouco se vê transitando em Anápolis os veículos de tração animal. Mas, eles ainda existem e uma lei, aprovada na Câmara Municipal, de autoria da vereadora Thaís Souza, foi sancionada e está em vigor no município.

A legislação dispõe sobre a retirada gradativa dos veículos de tração animal das vias e logradouros públicos do município.

Contudo, essa mudança não será aplicada de imediato, já que a própria lei prevê um período de transição. E, não apenas isso, tem também dispositivo que busca amparar aqueles que ainda dependem desse tipo de veículo para o sustento.

A Lei nº 4.392, de 16 de agosto de 2024, vai um pouco mais além, trazendo alguns dispositivos relacionados, por exemplo, à questões envolvendo zelo e maus tratos a animais.

Leia também: Período severo de seca cria cenário prejudicial para a saúde ocular

Programa

O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs) é um dos pilares da nova legislação.

Ele prevê o cadastramento social dos condutores e, também, ações para viabilizar a transição desses condutores para outros segmentos do mercado de trabalho, por meio de políticas públicas a serem desenvolvidas com essa finalidade.

Dentre essas ações, o programa prevê, por exemplo, que os condutores de VTAs, após a devida identificação, cadastramento e qualificação, poderão ser guiados para a atividade de recolhimento, separação e reciclagem de resíduos sólidos, observando as políticas públicas de educação ambiental.

Importante ressaltar que o prazo para que haja vedação em definitivo do trânsito de VTAs nas ruas, avenidas e logradouros da cidade é de quatro anos, contados a partir da publicação da lei.

Dentro desse período, o emprego de Veículos de Tração Animal poderá ocorrer, contudo, seguindo algumas determinações expressas na lei. São elas:

– Fica proibida a circulação de VTAs em todas as vias e logradouros públicos pavimentados;

– É vedada a condução de VTAs por menores de 18 anos;

– Não fazer trabalhar animal prenhe, ferido ou doente;

– Não fazer trabalhar animal por mais de 3 horas contínuas, sem água ou alimento, ou por mais de 6 horas por dia;

– Não obrigar o animal ao carregamento de veículo, carroça ou similar, com peso acima do suportado por sua estrutura física;

– Não obrigar o animal a carregar pessoas ou coisas em seu dorso que tenham peso superior a 20% do seu corpo;

– Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal, longe das vias e logradouros públicos, devidamente protegido de forma a garantir o seu sossego e bem-estar, e a segurança das pessoas;

– Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com a sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado médico veterinário concedido em período inferior a 12 meses;

– Não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção;

– Os veículos deverão possuir obrigatoriamente arreios ajustados à anatomia do animal, e local reservado ao transporte de água e comida para saciar sua sede e fome;

– Fica proibido o uso de chicotes, agulhão ou qualquer outro tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal;

– Não praticar atos lesivos à integridade física e psicológica do animal.

O artigo 4º da lei reza que “Fica proibida a permanência e a circulação de espécies equinas, muares, asininas, soltas ou atadas, mesmo que acompanhadas dos seus respectivos guardiões, em vias ou logradouros públicos, pavimentados ou não, do Município de Anápolis”.

No parágrafo seguinte, traz uma exceção, considerando-se o emprego de animais pela Guarda Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro e pelas Polícias Civil e Militar, que tenham grupamentos com montaria.

Infrações

O dispositivo ainda prevê as infrações cabíveis em caso de descumprimento, pelo órgão fiscalizador competente.

As infrações previstas, são:

– Retenção do veículo de tração e/ou do animal para local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizada força policial se necessário;

– Notificação do condutor infrator e a Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apresentação referente ao veículo e ao animal;

– Acionar o órgão municipal competente, que fará o recolhimento imediato do animal para o Centro de Controle de Zoonozes, responsável pela realização dos procedimentos de registro, avaliação das condições de saúde, alojamento, até que seja levado à adoção responsável;

– Havendo o recolhimento do animal, a responsabilidade pela remoção do veículo de tração animal, bem como da respectiva carga será do proprietário.

Caso o proprietário não recolha o veículo e carga no momento da apreensão, o órgão municipal competente fará a remoção.

A restituição do veículo e carga apreendidos ficará condicionada ao pagamento de taxa a ser estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura.

Os veículos e cargas que não forem resgatados pelos condutores no prazo de 15 dias poderão ser leiloados ou doados para organizações não governamentais ou particulares, ou destruídos.

No caso de reincidência, será aplicada multa no valor correspondente a R$ 500,00 por animal recolhido, corrigida pelo IPCA.

Também fica proibida a adoção de animal recolhida por quem já tenha sido notificado por infração ao disposto nesta Lei.

O Poder Público, ou seja, a Prefeitura, poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.

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