Provavelmente, todas as cidades brasileiras convivem com um anomalia no trânsito que, ao longo dos tempos, se tornou uma espécie de cultura. Trata-se da “reserva de espaço”, quase sempre em frente a estabelecimentos comerciais, escolas, casas de saúde e outros. Este tipo de procedimento, todavia, constituiu-se em grave infração e que pode resultar em multas pesadas para quem a comete.
É certo que, na maioria das vezes, existe uma tolerância por parte das autoridades encarregadas de disciplinar o sistema viário, sob várias alegações, dentre elas, a de que impedindo-se tais reservas, causam-se prejuízos aos endereços fronteiriços, ou seja, o cliente não pode estacionar, a carga não pode ser entregue e o dono do negócio que é contribuinte, em tese, teria o “direito” de reservar as citadas vagas.
Não é por aí. Assim a lei o diz. Basta dar uma olhadela no Código de Trânsito Brasileiro para perceber-se que esse comportamento fere a legislação. E, se a lei é igual para todos, ninguém teria “mais direitos do que outrem”. No caso das reservas já ditas, enquanto essas tais beneficiam uma pequena parcela da população, a outra, a maior, fica no prejuízo, pois, é impedida de ocupar um espaço público.
Tanto é verdade que, se assim não fosse, não haveria a necessidade de se criarem locais oficialmente adequados, sinalizados como placas de “carga e descarga”. O simples fato de ser comerciante, industrial, ou, prestador de serviços, não permite e não dá direitos a que pessoas se sintam “donas das ruas” e façam delas extensões de seus domínios empresariais.
Assim sendo, para ficar mais claro, obstruir a via pública, inclusive a calçada, sem autorização ou em desacordo com autorização do poder público, mesmo que o indivíduo providencie algum tipo de sinalização, caracteriza infração prevista no Artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro.
Trata-se de uma infração de trânsito gravíssima, que prevê multa de R$ 293,47, podendo ser multiplicada em, até, cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Assim, a multa pode chegar a R$ 1.467,35. Entretanto, a pena pecuniária, lamentavelmente, a mais respeitada no Brasil, não chega a ser a solução.
O que é preciso (e, já se passou da hora) é criarem-se dispositivos inteligentes que permitam uma disciplina e uma convivência dos entes que integram o trânsito/tráfego nas pequenas médias e grandes cidades. O estabelecimento de horários específicos ou, alternativos, para as operações de carga e descarga, criarem-se áreas de recuo em ruas e avenidas que assim o permitam e, finalmente, disciplinar-se o fluxo de caminhões, carretas, ônibus (exceto o coletivo) e outros veículos de grande porte em horário comercial, já seria um bom começo.
Ninguém pode ser impedido de trabalhar, de gerar riquezas, de fomentar o progresso. Mas, também, ninguém é obrigado a se submeter a procedimentos que lhe cause desconfortos, prejuízos e aborrecimentos. A lei (ou as leis) é igual para todos. Pelo menos, deveria ser. São colocações genéricas, mas que, se aplicam, perfeitamente, à realidade vivida em Anápolis.