A Lei Orgânica do Município de Anápolis (LOMA), recém- promulgada pela Câmara de Vereadores, após ter o seu texto revisado e adaptado às constituições Estadual e Federal, bem como à legislação infraconstitucional, ficou mais enxuta no número de artigos – diminuindo de 336 para 303, contando com os artigos do capítulo das disposições transitórias – porém, recheada de muitas novidades. Algumas delas são polêmicas e vão influenciar no dia-a-dia dos cidadãos, dos servidores públicos municipais e mexer no bolso dos contribuintes.
Para esta reportagem, o CONTEXTO confrontou a última redação da LOMA com as modificações introduzidas a partir da Emenda nº 26, de 06 de julho de 2009. Através dessa leitura, a principal constatação foi de que a Lei Orgânica do Município, de fato, carecia de ajustes e houve, neste processo, um trabalho criterioso por parte da Comissão de Redação e Justiça, responsável em conduzir a reforma da legislação. Por outro lado, constata-se que as mudanças não foram tão simples quanto parecem. E, em boa parte, as alterações promovidas vão depender de regulamentação por parte do Poder Executivo, para que ganhem eficácia. A seguir, alguns tópicos relevantes extraídos na análise da LOMA.
Novos distritos
O texto atual da LOMA fixou regras mais rígidas para a criação de novos distritos. Por exemplo, pelo antigo texto, além da necessidade de consulta prévia, mediante plebiscito das partes interessadas, ficou estabelecido que a localidade deve ter, pelo menos, 1000 moradias, e não apenas 200 como era preconizado anteriormente. Além de unidades de educação, de saúde, de segurança pública, serviço de transporte e comunicação. O processo para a criação do distrito, que terá início com representação dirigida à Câmara Municipal, deve subsidiado com a assinatura de, no mínimo, três mil eleitores com domicílio na povoação, e não mais 200.
Presidência
As mudanças na LOMA vão proporcionar a ampliação do poder do presidente do Legislativo. Alguns dispositivos contribuem neste sentido, tais como o inciso 4º do artigo 21, que trata especificamente da Câmara de Vereadores. O dispositivo reza que o não atendimento no prazo de 30 dias para prestação de informações solicitadas à Administração Municipal, autarquias, empresas de economia mista e fundações, através das comissões técnicas da Casa e requerimentos aprovados em plenário, facultará ao presidente, em conformidade com a legislação federal, provocar o Judiciário para que a solicitação seja cumprida.
Além disso, o novo texto confere ao presidente poder para, quando julgar necessário, convocar sessões extraordinárias. Já no artigo 45, que dispõe sobre as comissões especiais de inquérito, foram inseridos os dispositivos que permitem às CEIs, por intermédio do presidente, contratar consultorias técnicas e, fazer solicitações ao Poder Judiciário em procedimentos de quebra de sigilos fiscal e bancário.
No artigo 148, que trata das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, destaca-se que os repasses devem ser entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei federal. Foi acrescido a esse artigo o termo: “sob pena de crime de responsabilidade”.
Planejamento
No capítulo I, que trata do Planejamento Municipal, uma novidade: o prefeito eleito ou reeleito, de acordo com a nova legislação, deverá, até 90 dias da posse, apresentar o Programa de Metas de sua gestão, sendo que ao mesmo deverá ser dada ampla divulgação. Também há previsão de se realizar debates públicos sobre o programa de metas. E, ao final de cada ano, o prefeito deverá divulgar o relatório de execução. No capítulo II, logo a seguir, que trata da Administração Municipal, a LOMA oferece ao prefeito a possibilidade de realizar operações no mercado financeiro de aplicações sobre o saldo de suas contas bancárias. Foi, entretanto, retirado o condicionante, de que essas operações somente poderiam ser feitas, após a quitação da folha salarial dos servidores.
Servidores Públicos
Dentre as modificações no texto da LOMA, as de maior repercussão estão no capítulo VI, que dispõe sobre os servidores públicos municipais. Por exemplo, foi suprimido do antigo texto, o artigo 34, prevendo estabilidade ao servidor público na sua função em caso de pleitear representação sindical, que era então concedida desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, se eleito. O texto atual diz apenas que “é garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação sindical, obedecido o art. 8º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos dos servidores, ficou expresso na nova LOMA, que além dos aposentados, os pensionistas têm direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral. O repouso semanal remunerado será, agora, aos domingos. Antes, constava que poderia ser, também, no sábado. A licença maternidade das servidoras subiu de 120 para 180 dias. Aliás, esse direito, que havia sido aprovado em lei complementar, foi consagrado na LOMA. O dispositivo baixou de três para dois anos, a estabilidade dos servidores nomeados em virtude de concurso público.
O artigo 139, que tornava obrigatória a quitação da folha dos servidores até o quinto dia útil do mês vencido, “sob pena de proceder a atualização monetária” foi suprimido. Também foi suprimido o artigo 140, dando acesso automático ao servidor que contar com dois anos de serviço, a um nível imediatamente superior. Esse dispositivo, aliás, traria grande dificuldade em relação ao Plano de Cargos e Salário.
Aposentadoria
No artigo 134, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público, o parágrafo III ganhou uma nova redação, ficando da seguinte forma: O servidor será aposentado “voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta (60) anos de idade e trinta e cinco (35) de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos de idade e trinta (30) de contribuição, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com proventos integrais: c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem e, aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo”.
Tributos Municipais
No capítulo reservado aos tributos municipais, a nova LOMA consagrou a cobrança da Contribuição Sobre Iluminação Pública (CIP), criada em lei ordinária. No parágrafo VIII do artigo 137, o município fica impedido de instituir taxas que atentem contra “o direito à propositura de recursos administrativos visando correção de valores cobrados a título de impostos, taxas, contribuições e multas. O que vem a ser uma conquista para o contribuinte. Na parte das receitas tributárias, houve alguns avanços importantes, como a possibilidade de o município ter até 100% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial. Antes, previa-se 50%.
O novo texto da lei Orgânica exime o Executivo de divulgar, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos e como foram gastos. Ficou agora estabelecido que deve ser apresentado em, até, 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Defesa do Consumidor
Este capítulo trouxe avanços, já que o texto anterior não havia quase referência ao tema. Ficou expresso no artigo 175, a criação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, composto pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e o Procon Municipal, que será regulamentado em lei complementar. Foi ainda introduzido o artigo 179, prevendo a criação de um órgão de inspeção e análise de resíduos tóxicos dos produtos hortifrutigranjeiros, cereais e outros, comercializados no município.
Política Urbana e Habitação
Este capítulo consagra alguns avanços do Estatuto da Cidade. Entre eles, o imposto progressivo para garantir que os imóveis cumpram a sua função social. Mas, o contribuinte deve estar atento: a nova lei abre possibilidade de o município instituir multa (dispositivo vai ser regulamentado em lei complementar), para quem deixar de construir calçada e muro. Um alívio ao segmento imobiliário. Foi retirado o dispositivo que previa, para a aprovação de loteamento, deveria haver uma doação de 5% dos lotes ao município, em detrimento das destinações legais previstas. A nova LOMA prevê que através da lei de uso do solo, o município definirá as áreas destinadas à habitação de interesse popular.
Outras conquistas
A nova lei Orgânica do Município de Anápolis, no capítulo IV, que antes era regulador apenas de questões de transporte, agora trata também as questões do trânsito. Inclusive, dispõe sobre a regulamentação das áreas de estacionamento, do tráfego no perímetro urbano de veículos de carga e a sinalização e dos corredores de transporte coletivo urbano. A LOMA cria, ainda, em caráter oficial, o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte e o Fundo Municipal de Transporte, cujas definições serão dadas em lei complementar. Vários dispositivos foram agregados ao capítulo V, que trata do Meio Ambiente, dentre eles o dispositivo que reza sobre a preservação das áreas de matas, bosques, nascentes e todos os cursos d‘água. Também foi consagrada na LOMA a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o fundo criado para mesma finalidade, que antes existia por força de lei ordinária.
LOMA: passado e presente
A LOMA foi promulgada originalmente em cinco de outubro de 1990. De lá para cá, recebeu várias emendas. Entretanto, com o passar dos anos, vários de seus dispositivos acabaram se tornando obsoletos, alguns perderam a eficácia em face a procedimentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) que alteraram as cartas magnas Estadual e Federal ou, ainda, porque com o passar do tempo, foram criadas novas demandas legais como, por exemplo, a legislação de defesa do meio ambiente e de defesa do consumidor. Finalmente, houve também a necessidade de se corrigir a redação antiga, substituindo termos e nomenclaturas fora de uso e construções de texto que davam margem a interpretações dúbias em alguns artigos.
A revisão e readequação da LOMA teve início em fevereiro deste ano e a promulgação do novo texto – através da emenda 026, de 6 de julho último. No dia 29, foi realizada pelo Legislativo, uma sessão especial para oficializar a entrega da Constituição Municipal. O trabalho foi coordenado pela Comissão de Constituição e Justiça, envolvendo todo quadro de procuradores da Casa. O relator da propositura foi o vereador Amilton de Faria (PTB).