Essa proteção ocorre na criação de uma sociedade empresária (empresa), em geral por quotas de responsabilidade limitada em que o capital social é consolidado pelo patrimônio familiar – bens imóveis, móveis, direitos e ações -, na qual os sócios quotistas são os próprios membros da família, com certas e determinadas regras de participação, aquisição e transferência, sendo o valor das quotas dividido de forma pré-definida e estipulada, ou, limitada ao valor correspondente aos bens ou á participação na compra de propriedades imobiliárias, investimentos financeiros e outros ativos.
Um dos proeminentes benefícios da holding é a facilidade da gestão e administração dos ativos da família, já que estarão agrupados num formato societário que, por sua vez, protege os ativos e riscos associados a negócios ou atividades individuais.
À frente, é possível facilitar o planejamento sucessório, pois, permite o agrupamento do patrimônio em uma ou mais sociedades, com disposições contratuais, regramento societário para transferência, compra e venda e alienação de bens; além da tributação consolidada em pessoa jurídica e não em várias pessoas físicas.
Há vários normativos legais e constitucionais a respeito do tema, certas vedações e limites, o que implica na necessária formatação de estrutura própria, personalizada, a fim de contemplar situações e particularidades específicas, em prol da estabilidade familiar e preservação patrimonial.
Portanto, a prévia estipulação com o planejamento sucessório e societário de antemão elaborados, independente do quantitativo patrimonial, tem se mostrado um aliado importante à estabilidade das relações pessoais, para uma gestão eficaz, distribuição de dividendos equitativa, resguardo de dividendos e organização de investimentos, forma e alocação, com agentes em vida e em plena capacidade para tomada de decisões.