Com informações do Site Rota Jurídica
O juiz Pedro Paulo de Oliveira, em substituição na 4ª Vara Cível de Anápolis, expediu mandado de despejo para que um hospital em Anápolis, desocupe o imóvel em um prazo de 15 dias, sob pena de medida compulsória.
A proprietária do bem ingressou com o pedido sob o argumento de que o estabelecimento descumpriu contrato locatício em decorrência de aluguéis em atraso. O mandado foi expedido no último dia 11 de janeiro.
Em sua decisão, antes do mandado, o magistrado disse que se afiguram presentes ao caso os requisitos legais que autorizam a medida. Isso porque, de fato, as alegações expendidas pela parte autora na peça vestibular demonstram a probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme contrato de locação anexo.
Além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ante os indícios de que a denegação da liminar possa causar prejuízos a parte demandante. Tendo em vista que impossibilitaria a locação do imóvel a terceiros interessados e, consequentemente, a melhoria em seus rendimentos.
No pedido, a proprietária solicitou deferimento de tutela para o fim de expedição de mandado de despejo ou purgação da mora integralmente. Quanto ao mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da antecipação de tutela, pagamento dos aluguéis em atraso devidamente corrigidos, e, ainda, rescisão contratual em virtude do inadimplemento.
O magistrado deferiu a providência liminar pleiteada a título de tutela provisória de urgência, condicionando à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Prestada a caução, solicitou a expedição de mandado de despejo para que a parte ré desocupe o imóvel.
A decisão
No caso, a decisão foi dada em abril do ano passado. Na ocasião, o magistrado explicou que a desocupação do imóvel (não residencial) em questão não se enquadrava na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – ADPF 828 – de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021 seguissem vigentes até março de 2022. A norma suspendeu, temporariamente, desocupações e despejos.
O magistrado ressaltou que o disposto no caput do art. 4º da Lei 14.216/2021 somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600 em caso de locação residencial e, de R$ 1,2 mil, em caso de locação de imóvel não residencial. No caso em questão o aluguel supera esse valor
Qual hospital? Se fizeram a matéria para trazer a notícia de desocupação que informe todo. Pois trazer algo sem fonte é difícil acreditar