A advocacia brasileira recebeu com perplexidade a nova sistemática de custas instituída pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De R$ 270,12 para mais de R$ 100 mil. Essa poderá ser, em determinadas causas, a diferença no custo para levar um Recurso Especial (REsp) ao STJ a partir de 2027.
A nova sistemática de custas, instituída em regulamentação à Lei nº 15.498/2026, estabelece cobrança correspondente a 2% do valor atualizado da causa, limitada a R$ 107.332,80.
A justificativa é conferir proporcionalidade entre as custas judiciais e a dimensão econômica do processo. A questão, contudo, é mais profunda: valor da causa não é sinônimo de capacidade financeira de quem está litigando.
O ponto central é simples: valor da causa não significa dinheiro disponível em caixa. Uma pequena empresa pode discutir um contrato milionário e, ainda assim, não ter dezenas de milhares de reais disponíveis para recolher custas. O mesmo vale para uma pessoa física, um espólio ou uma empresa em recuperação financeira.
É justamente aí que a discussão deixa de ser apenas administrativa ou financeira e passa a envolver uma questão constitucional: o custo de acesso à Justiça pode ser tão elevado a ponto de impedir, na prática, o exercício de um direito?
O primeiro fundamento é a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição. A Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. Isso não significa Justiça gratuita para todos. Significa, porém, que as custas não podem se transformar em uma barreira econômica praticamente intransponível.
Em segundo plano, uma causa de R$ 10 milhões não é, necessariamente, cem vezes mais complexa para o STJ do que uma causa de R$ 100 mil. Por isso, vincular diretamente o custo do recurso ao valor econômico da demanda merece uma reflexão mais profunda.
O terceiro fundamento é a isonomia material. Vincular o acesso ao STJ primordialmente à expressão econômica da demanda ignora que litigantes envolvidos em causas de valores semelhantes podem possuir realidades financeiras absolutamente distintas.
Em outras palavras, as justificativas institucionais eventualmente invocadas para sustentar esta decisão parecem desconsiderar, em medida preocupante, a realidade concreta dos jurisdicionados. O risco é que uma preocupação legítima com a administração do enorme acervo processual acabe produzindo consequência indesejada: transformar a capacidade econômica do jurisdicionado em fator decisivo para que determinada controvérsia federal chegue, ou não, ao STJ. Eficiência administrativa é necessária, mas não pode se sobrepor ao acesso efetivo à Justiça.
O Poder Judiciário precisa, evidentemente, encontrar instrumentos para racionalizar sua atuação e administrar um acervo gigantesco. Mas há uma linha que não pode ser ultrapassada: a eficiência do sistema não pode ser alcançada mediante a criação de barreiras econômicas capazes de selecionar quem pode e quem não pode recorrer. A Justiça pode ter um custo. O que ela não pode ter é um preço inacessível.
Quando o preço para discutir um direito se torna proibitivo, o problema deixa de ser arrecadatório e passa a ser constitucional.
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