Proposta do novo Programa de Benefícios Fiscais, mais conhecido como Refis, acolhe dívidas de contribuintes com o Município até 31 de dezembro de 2022
Para quem estava à espera do novo Refis, muito em breve, ele deve estar em vigor. A proposta do Programa de Benefícios Fiscais 2023 foi protocolada na Câmara Municipal pelo prefeito Roberto Naves e pelo secretário de Economia, Oldair Marinho, com pedido de urgência.
Segundo o texto original do Projeto de Lei, o Programa de Benefícios Fiscais – Refis 2023 concede facilidades para o pagamento de créditos tributários e também de natureza não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Dessa forma, como é de praxe, o exercício atual, no caso, de 2023, não é abarcado pela proposta de lei.
As dívidas poderão ser pagas à vista ou de forma parcelada, com desconto no valor de juros e multas, inclusive, as de caráter moratório.
Em relação aos juros e multas, conforme o projeto, será obedecida uma tabela de redutores, que varia de 100% (para pagamento à vista) e 70% (quando houver possibilidade de parcelamento entre 41 a 60 parcelas).
Não poderão ser objeto da concessão dos benefícios previstos na proposta, os créditos tributários beneficiados por programas anteriores com parcelamento ainda em curso e que não tenham seus saldos apurados em virtude de inadimplemento.
O texto ainda destaca que a adesão ao Refis implicará na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município, envolvendo os créditos tributários respectivos, aí incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade e, ainda, de defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.
Em relação às multas formais ou de ofício, aplicadas até 31 de dezembro de 2022, elas se encaixam em outro critério. Segundo o projeto, elas poderão ser quitadas com redução de 50% do seu valor atualizado por todos os encargos legais, somente para pagamento à vista. Incluem-se no benefício pagamento à vista a multas aplicadas, oriundas ou vinculadas ao Procon, Meio Ambiente, Posturas, Vigilância Sanitária e Obras.
Requisitos
Os contribuintes que pretendam aderir ao Refis 2023, conforme o projeto, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
I – Pessoa física e microempreendedores individuais se o valor do crédito apurado for inferior a R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) e, no de pessoa jurídica, se inferior R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais) não poderá ocorrer o seu parcelamento;
II – Quando o contribuinte, pessoa física ou microempreendedor individual fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) e, sendo pessoa jurídica, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais);
III – Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês;
IV – O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;
V – O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa de Benefícios Fiscais, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal;
VI – O débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais – REFIS 2023 corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
VII – A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente:
a) no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, da parcela única;
b) no caso de créditos tributários já objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e Lei Complementar nº 136/2006 – Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da justiça, em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.
Prazo
Para fazer jus aos benefícios concedidos no Refis, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento do Rápido nas datas estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, podendo se utilizar dos atendimentos virtuais ou demais maneiras dispostas pelo Poder Público igualmente, no período compreendido entre 01/08/2023 a 01/10/2023, podendo ser prorrogada a vigência do benefício desde que o último prazo não ultrapasse a data de 20/12/2023, por meio de Decreto Municipal.
A adesão ao programa será considerada após efetivada a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas, despesas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução.
Após a aprovação legislativa, a sanção e publicação, a lei deverá ser ainda objeto de regulamentação.
Tabela de redutores do Refis 2023
I – 100% (cem por cento) para o pagamento à vista;
II – 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento entre 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; III – 90% (noventa por cento) para pagamento entre 7(sete) a 20 (vinte) parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) para pagamento entre 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) parcelas;
V – 70% (setenta por cento) para pagamento entre 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
Obs.: Conforme o texto original do Executivo encaminhado à Câmara Municipal