Salário é o valor devido pelo empregador ao empregado em função dos serviços prestados. Já a remuneração contempla todos os valores que o colaborador recebe em função do seu trabalho ao longo de determinado período.
De forma exemplificativa, a remuneração é soma de salário e benefícios extras, como adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, comissões e outros.
Alguns desses benefícios geram reflexos no FGTS, gratificação natalina, férias, aviso prévio, repousos semanais remunerados, contribuição previdenciária, imposto de renda, entre outros.
No entanto, há valores que podem ser pagos de forma habitual que não de natureza jurídica indenizatória, não sendo considerados para efeito da incidência das contribuições previdenciárias e reflexos trabalhistas, porquanto dissociados do conceito legal e constitucional de remuneração.
É o que se extrai da interpretação da legislação tributária-previdenciária e trabalhista de regência, conforme disposto no artigo 28, §9º da Lei de Custeio da Previdência Social (8.212/91) e na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), os quais indicam proventos desvinculados da remuneração/salário – tais como alguns benefícios e verbas destinadas a viabilizar o trabalho.
O artigo 458 da CLT elenca alguns dos benefícios que não geram reflexos, como vestuários e equipamentos, educação, transporte, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida e de acidentes pessoais, previdência privada e o valor correspondente ao vale-cultura.
Já o artigo 457 da CLT, aduz que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Além dos artigos acima descritos, a participação habitual nos lucros e resultados, abono de férias, não têm natureza remuneratória.
Já os adicionais de função, insalubridade, periculosidade, transferência, noturno, tempo de serviço, bem como as comissões, gratificações, horas extras, quebra de caixa, salário-família, possuem natureza salarial e constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Convém salientar que uma verba trabalhista pode repercutir em outra e esta parcela receptora do reflexo, por sua vez, pode vir a incidir em outra parcela. Por exemplo, o adicional de periculosidade repercute em horas extras e estas repercutem, quando habituais, em outras parcelas trabalhistas.
Por fim, é importante frisar que a norma coletiva poderá reduzir, ou até mesmo suprimir, certos direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, devendo sempre serem observadas as cláusulas dispostas quanto a natureza da verba, conforme interpretação dos entendimentos consolidados na Orientação Jurisprudencial (OJ 413) da Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) e na Súmula 51, item I, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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