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Stock options e a indicência previdenciária

de Gonçalves e Ventura Advogados
3 de janeiro de 2023
em JURÍDICO
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As Stock Options são opções de aquisição de ações concedidas por empresas para empregados, prestadores de serviço e diretores, a fim de que tenham opção de compra futura de ações de determinada companhia.

Ainda pouco difundida, porém de bastante relevância estratégia às empresas, as Stock Options proporcionam maior aderência e permanência de colaboradores estratégicos, mediante participações societárias na companhia.

Como ainda não há legislação específica acerca do tratamento fiscal, previdenciário e trabalhista das Stock Options, fica o questionamento no âmbito administrativo (CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), e por vezes, judicial, com diversas reviravoltas em torno de sua natureza jurídica.

Há entendimentos de que, caso as Stock Options estejam sujeitas à cláusula de lock up, limitante à compra e venda das ações, se consideram como remuneratórias, e, portanto, estariam sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

Essa discussão existe, pois, a depender da natureza desta opção de compra, incidir-se-á diferentes tipos de tributação, por exemplo, caso sejam consideradas – Stock Options – de natureza mercantil, e não remuneratória, não incidirá contribuições previdenciárias, como também, há o entendimento em julgados do CARF.

Todavia, em julgado na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em Novembro deste ano, decidiu-se pelo afastamento da tributação previdenciária, prevalecendo o entendimento de que o plano de Stock Options tem natureza mercantil, e não remuneratória, defendida anteriormente pelo Fisco.

Em defesa, fora afirmado que administradores e empregados estratégicos foram contemplados com opção de compra das ações, cujo valor se baseou no preço médio de mercado fixado na data da outorga, sem garantia de valorização. Assim, os que optaram por exercer a opção teriam assumido o risco da operação.

Para além disso, fora sustentado que não houve condição a cumprimento de metas de desempenho dos colaboradores para o exercício do direito à opção de compra das ações, para assim, não haver caracterização de relação empregatícia, sendo apenas condicionada ao lock up pelo prazo definido pela companhia.

Este julgado se aproxima a visão internacional sobre os padrões de contábeis, como é o caso dos padrões IFRS – International Financial Reporting Standards, utilizado por Companhias ao redor do Mundo, como nos Estados Unidos da América – EUA, onde se é autorizado a ser utilizado acima dos padrões de contabilidade da legislação do país.

Assim, necessário atentar aos requisitos legais para instituição do plano de compra de ações, visto que os julgados ainda não são uniformes a respeito do tema, e este carece de legislação específica, porém um mecanismo excelente às companhias e também, aos empregados.

Rótulos: Gonçalves e VenturaJURÍDICOstock options

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