A autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores é um princípio fundamental que há muito vem sendo reforçado pela doutrina e pelos tribunais. As atividades empresariais são exercidas pela própria pessoa jurídica, que utiliza seu corpo diretivo para manifestar sua vontade. Portanto, em caso de descumprimento das obrigações, a pessoa jurídica será responsabilizada por meio de seus próprios bens.
Também, há via própria para a responsabilização pessoal dos administradores de uma sociedade que atuem em desconformidade com a lei ou com os seus atos constitutivos. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não deve ser confundida com a responsabilidade de seus sócios, administradores e controladores.
Há casos nos quais utilizavam da pessoa jurídica como escudo para cometimento de ilícitos. Desenvolveu-se, portanto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza que os bens dos sócios ou administradores que comprovadamente incorram em fraude na sua utilização, sejam afetados.
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A simples insolvência de uma pessoa jurídica empresária não autoriza o recurso automático à desconsideração da personalidade jurídica, instituto excepcional, que depende da comprovação da fraude perpetrada. O ordenamento jurídico pátrio prevê instrumentos aptos ao auxílio das empresas em dificuldades. A recuperação judicial, extrajudicial e a falência são as diferentes ferramentas de que dispõe o empresário para enfrentar as intempéries porventura existentes.
No instituto da falência, o objetivo é a maximização do valor dos ativos do devedor, para a posterior liquidação e satisfação dos interesses dos credores. Havendo suspeita na conduta dos administradores, em período anterior ao decreto falimentar, há previsões legais próprias para a apuração de fraudes e cometimento de ilícitos por parte dos administradores da sociedade falida, sendo elas ação revocatória ou desconsideração da personalidade jurídica.
Já o processo de recuperação judicial não possui instrumentos específicos para a verificação de fraudes. A via recuperacional objetiva reerguimento do empresário, por meio de um procedimento de negociação coletiva com os seus credores para a aprovação de um plano de reestruturação que consolide as obrigações da recuperanda em um instrumento contratual que permita a preservação da empresa.
A exigência de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar é efetiva, permitindo a reintegração dos bens transferidos à massa falida em benefício de todos os credores. Já na recuperação judicial o pedido é inócuo, pois os bens eventualmente alcançados não terão como destino “a massa falida recuperanda”, eis que inexiste tal figura. Na recuperação judicial irá gerar benefícios apenas ao credor que postulou a medida. Se cabível a desconsideração, pode e deve ser perseguida em via própria, mas não nos autos do processo de restruturação.