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A desconsideração da personalidade jurídica e a não aplicação à recuperação judicial

de Gonçalves e Ventura Advogados
19 de agosto de 2022
em JURÍDICO
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foto de acordo judicial

A autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores é um princípio fundamental que há muito vem sendo reforçado pela doutrina e pelos tribunais. As atividades empresariais são exercidas pela própria pessoa jurídica, que utiliza seu corpo diretivo para manifestar sua vontade. Portanto, em caso de descumprimento das obrigações, a pessoa jurídica será responsabilizada por meio de seus próprios bens.

Também, há via própria para a responsabilização pessoal dos administradores de uma sociedade que atuem em desconformidade com a lei ou com os seus atos constitutivos. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não deve ser confundida com a responsabilidade de seus sócios, administradores e controladores.

Há casos nos quais utilizavam da pessoa jurídica como escudo para cometimento de ilícitos. Desenvolveu-se, portanto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza que os bens dos sócios ou administradores que comprovadamente incorram em fraude na sua utilização, sejam afetados.

Estrago no cruzamento das avenidas Goiás e Brasil gerou inquérito

A simples insolvência de uma pessoa jurídica empresária não autoriza o recurso automático à desconsideração da personalidade jurídica, instituto excepcional, que depende da comprovação da fraude perpetrada. O ordenamento jurídico pátrio prevê instrumentos aptos ao auxílio das empresas em dificuldades. A recuperação judicial, extrajudicial e a falência são as diferentes ferramentas de que dispõe o empresário para enfrentar as intempéries porventura existentes.

No instituto da falência, o objetivo é a maximização do valor dos ativos do devedor, para a posterior liquidação e satisfação dos interesses dos credores. Havendo suspeita na conduta dos administradores, em período anterior ao decreto falimentar, há previsões legais próprias para a apuração de fraudes e cometimento de ilícitos por parte dos administradores da sociedade falida, sendo elas ação revocatória ou desconsideração da personalidade jurídica.

Já o processo de recuperação judicial não possui instrumentos específicos para a verificação de fraudes. A via recuperacional objetiva reerguimento do empresário, por meio de um procedimento de negociação coletiva com os seus credores para a aprovação de um plano de reestruturação que consolide as obrigações da recuperanda em um instrumento contratual que permita a preservação da empresa.

A exigência de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar é efetiva, permitindo a reintegração dos bens transferidos à massa falida em benefício de todos os credores. Já na recuperação judicial o pedido é inócuo, pois os bens eventualmente alcançados não terão como destino “a massa falida recuperanda”, eis que inexiste tal figura. Na recuperação judicial irá gerar benefícios apenas ao credor que postulou a medida. Se cabível a desconsideração, pode e deve ser perseguida em via própria, mas não nos autos do processo de restruturação.

Rótulos: FalênciaGonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosJURÍDICOpersonalidade jurídicarecuperação judicial

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