No ano de 2021, foram arrecadados pelos cofres públicos R$ 31,7 bilhões de reais, valor 29% superior ao alcançado no ano de 2020. Isto se deu pela Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, a qual previu a transação tributária entre as empresas devedoras e o Fisco. Negociação esta que já era prevista pelo Código Tributário Nacional (CTN), mas, pela primeira vez, fora regulamentada por lei.
Portanto, a possibilidade de empresas negociarem suas dívidas tributárias não é a inovação trazida pela Lei 14.375, de 21 de junho de 2022, e sim, a facilidade transacional, tal como a possibilidade de abater débitos utilizando valores de prejuízo fiscal – ou seja, aquele decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
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Precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado – inclusive se o precatório ainda não estiver emitido -, também poderão ser usados para amortização da dívida tributária principal, multa e juros.
Além disso, o limite de descontos era de 50% sobre juros e multas com a antiga lei. O teto passou para 65%. O número de parcelas também foi estendido, passando de 84 meses para 120 meses. Sendo possível, ainda, que a transação seja requerida pelo próprio contribuinte (empresa devedora).
Até a nova norma, apenas parte dos débitos não inscritos em dívida ativa podiam ser negociados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Eram os considerados de pequeno valor ou aqueles discutidos por meio de teses do contencioso tributário. Agora, os débitos não inscritos poderão, também, ser negociados de forma mais ampla.
A lei ainda esclarece que descontos concedidos nas cobranças de créditos da União e autarquias não serão tributados por Imposto de Renda – IR, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
A transação do ágio, programa disponibilizado em maio pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB), no qual permitiu o parcelamento de débitos sobre amortização de ágio em até 55 vezes, com redução de até 50% do valor do montante principal, das multas, dos juros e dos demais encargos, provavelmente será abandonado pelos contribuintes, já que as condições trazidas pela nova lei são superiores ao do programa.
Fato é que tal inovação legislativa realizou alterações que aprimoram a transação entre o Fisco e os devedores, além de beneficiar, a situação de empresas que estão em crise financeira ou em recuperação judicial, diante da possibilidade de abatimento de dívidas através de valores de prejuízo fiscal, visando a regularidade e continuidade das atividades regulares como geração de riquezas, produção de bens e serviços, e, em especial, manutenção dos empregos e da renda de forma direta e indireta.