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A Reforma Trabalhista

de Gonçalves e Ventura Advogados
30 de setembro de 2022
em JURÍDICO
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foto de carteiras de trabalho lado a lado

Completando 5 anos esse ano, a Reforma Trabalhista foi promulgada com o advento da Lei 13.467/2017, as novas leis acarretaram mudanças que impactaram tanto para o Empregado, quanto para o Empregador.

Importante esclarecer que por meio da atualização e reforma da CLT, as relações modernizaram-se, com um objetivo de combater o desemprego e a crise econômica no país.

Nesse sentido, destacam-se algumas importantes alterações que permitiram uma maior liberdade negocial e redução dos custos trabalhistas. Tais como:

A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes, que ocorre após o empregado e a empresa manifestarem o interesse em romper o vínculo trabalhista, reduzindo pela metade o pagamento de algumas verbas rescisórias como o Aviso Prévio (se indenizado) e a indenização sobre o FGTS.

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A extinção da Horas in itinere, que é o tempo utilizado pelo empregado de deslocamento da sua casa até o seu local de trabalho, não sendo mais computado na jornada de trabalho. E a extinção das horas extras no home office, sendo uma exceção do regime de jornada do trabalho.

Além dessas mudanças, ressaltam-se também a possibilidade de negociação acerca do banco de horas, podendo ser negociado por acordo individual entre empresa e empregado. Houve alteração da natureza quanto ao descumprimento do intervalo interjornada, que agora é pago como uma verba indenizatória e não salarial, ou seja, o não descumprimento não influencia outras verbas discriminadas na folha de pagamento do Empregado.

Uma nova modalidade de contrato de trabalho foi regulamentada, o intermitente, que é a prestação de serviço não continuada, ou seja, de forma eventual.

A Reforma possibilitou uma maior flexibilidade na jornada, sendo possível a jornada de 12×36, respeitando o máximo de 44 horas semanais e 220 horas mensais. O que não era admitido anteriormente.

Ao que se refere ao teletrabalho e home office, o primeiro foi regulamentado pela Reforma, já o segundo foi regulamentado pela Medida Provisória nº 1.108/22. Um ponto importante a salientar é que existe diferença entre o regime de teletrabalho e do home office

O teletrabalho é a prestação de serviços fora da dependência do Empregador, o Empregado não está submetido ao controle de jornada e é por esse motivo que não faz jus a eventuais horas extras. O fornecimento das condições necessárias ao desempenho da função, é dever da Empresa. Já no home office, há um controle de jornada e o Empregado dispõe de um espaço físico para eventual necessidade.

Em suma, destaca-se pontos positivos e negativos da Reforma Trabalhista para ambos os lados. As mudanças de paradigmas ainda passam por momentos de discussões.

Rótulos: Aviso PrévioEmpregadoempregadorFGTSGonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosJURÍDICOreforma trabalhista

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