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A regulação dos criptoativos no Brasil

de Gonçalves e Ventura Advogados
5 de junho de 2022
em JURÍDICO
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foto de ícones de criptoativos amontoados

As criptomoedas podem ser definidas como bens exclusivamente digitais, transferidos entre seus titulares apenas pelo meio eletrônico, portanto, sem intervenção de terceiros, e como bancos e instituições financeiras não intermediam estas operações diretamente, inexiste forma de regulamentação destas moedas digitais.

Popularmente disseminados nos últimos anos, os criptoativos (ativos digitais) foram ganhando amplo espaço no rol de investimentos, apresentando um crescimento de 1.266% no Brasil no ano de 2021, resultando no marco histórico de R$ 215 bilhões de negócios de compra e venda no ano, tendo como carro-chefe o bitcoin, criptomoeda pioneira surgida no ano de 2008.

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Devido às transações em larga escala, tais operações atraíram o olhar do Legislador para proteção dos investidores, carecendo densa regulamentação, tornando-o até então inseguro juridicamente e abrindo espaço para atos de lavagem de dinheiro e evasão fiscal.

Desta forma, o plenário do Senado Federal aprovou, em 26 de abril de 2022, o Projeto de Lei 4.401/2021, que dispõe sobre a atuação das prestadoras de serviços de trocas, transferências e administrações de criptoativos, oferecendo diretrizes para tais operações.

As principais diretrizes introduzidas para a prestação de serviços destes ativos virtuais são a proteção de dados, transparência nas operações, prevenção de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, e boas práticas de governança a serem adotadas pelas exchanges – corretoras de criptoativos -, regulando-as, além disso, projeto de lei também busca alterar o Código Penal para acrescentar a fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.

O movimento pela regulação dos criptoativos, inclusive ultrapassa a esfera de investimentos, tendo projetos de lei em tramitação que discutem a herança digital, como é o caso dos projetos de Lei 3.050/2020 e 5.820/2019.

O PL 3.050/2020 pretende alterar o disposto no art. 1.788 do Código Civil para que a sucessão obrigatória alcance os arquivos digitais, e o PL 5.820/2019 vem para definir o que seria a herança digital entendendo-se esta como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem.

Diante do exposto, nota-se que a proposta para a regulamentação dos criptoativos é um importante meio de fomento aos debates sobre novas formas de investimento, e apesar das incertezas que rondam este tema, aqui temos também novas alternativas jurídicas nas diversas áreas do Direito, como é o caso da organização patrimonial e sucessória, demonstrada acima.

Rótulos: brasilcapacriptocriptoativoscriptomoedasGonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosJURÍDICONFTregulação

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