Ocorre que, nos últimos anos, os Tribunais do Trabalho têm criado normas específicas para esse procedimento, que vão além dos requisitos originalmente previstos pelo legislador.
Diante deste cenário, foi promulgada a Resolução 586/2024 do CNJ, em 30 de setembro de 2024, que tem como objetivo explicitar as previsões desta lei para a sua aplicação, a fim de uniformizar o procedimento.
Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador (artigo 1º da Resolução 586/2024 do CNJ).
A quitação prevista no artigo 1º da Resolução 586/2024 não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e, IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.
Os acordos que não observarem as condições previstas no artigo 1º da Resolução 586/2024 têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade (artigo 2º da Resolução 586/2024 do CNJ). O disposto nos artigos 855-B a 855-E da CLT não prejudica o prazo estabelecido no §6º do artigo 477 da CLT (sobre pagamento das verbas rescisórias) e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 do mesmo diploma legal (artigo 855-C da CLT).
Por fim, observados os limites dispostos, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz deve analisar o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (artigo 855-D da CLT), facilitando o encerramento do vínculo e dando quitação ampla, geral e irrevogável ao contrato de trabalho.
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