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Acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho

de Gonçalves e Ventura Advogados
1 de novembro de 2024
em Contexto Jurídico
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Fotografia: Pixabay/Ana Pessoa/arte DMT

Fotografia: Pixabay/Ana Pessoa/arte DMT

Os artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (incluídos pela Lei 13.467/2017) preveem a possibilidade de acordo extrajudicial no âmbito da Justiça do Trabalho.

Ocorre que, nos últimos anos, os Tribunais do Trabalho têm criado normas específicas para esse procedimento, que vão além dos requisitos originalmente previstos pelo legislador.

Diante deste cenário, foi promulgada a Resolução 586/2024 do CNJ, em 30 de setembro de 2024, que tem como objetivo explicitar as previsões desta lei para a sua aplicação, a fim de uniformizar o procedimento.

Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os artigos 138 a 184 do Código Civil, que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador (artigo 1º da Resolução 586/2024 do CNJ).

A quitação prevista no artigo 1º da Resolução 586/2024 não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e, IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.

Os acordos que não observarem as condições previstas no artigo 1º da Resolução 586/2024 têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade (artigo 2º da Resolução 586/2024 do CNJ). O disposto nos artigos 855-B a 855-E da CLT não prejudica o prazo estabelecido no §6º do artigo 477 da CLT (sobre pagamento das verbas rescisórias) e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 do mesmo diploma legal (artigo 855-C da CLT).

Por fim, observados os limites dispostos, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz deve analisar o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (artigo 855-D da CLT), facilitando o encerramento do vínculo e dando quitação ampla, geral e irrevogável ao contrato de trabalho.

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