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Apontamentos sobre o imposto do pecado e a natureza extrafiscal dos tributos

de Anna Rhaissa
14 de junho de 2024
em Contexto Jurídico
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Um dos maiores desafios para o estabelecimento e, principalmente, para manutenção de um Estado Democrático de Direito é a capacidade de arrecadação de recursos financeiros aptos a garantir a consolidação de sua Estrutura e dos seus Institutos.

É dizer que, para que o Estado exista, seu sustentáculo depende da arrecadação de fundos – leia-se, recursos financeiros. Em síntese, é desta necessidade de arrecadação que advém a natureza fiscal dos tributos.

Por outro lado, é necessário advertir que a função dos tributos não é unitária. Isso porque, manifesta-se, também, através do poder de tributar outorgado aos entes federativos, a natureza extrafiscal dos tributos.

Trata-se, a extrafiscalidade, de uma função que reveste a instituição de tributos da capacidade de estimular ou inibir determinadas posturas da sociedade contribuinte.

Significa dizer que nem sempre um imposto, taxa ou contribuição serão instituídos com a única finalidade de custeio das atividades estatais e que, em alguns casos, seu fim máximo será de regulação socioeconômica.

Sobre o tema, vale destacar que a Reforma Tributária, advinda da promulgação da Emenda Constitucional 132, alterou o texto da Constituição Federal no sentido de outorgar  competência à União para a instituição de imposto seletivo em relação a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.

O tributo supramencionado foi “carinhosamente” apelidado de Imposto do pecado (art. 153, VIII da CF).

Note-se que este imposto está revestido da já mencionada natureza extrafiscal dos tributos, bem como que, inquestionavelmente, sua instituição traz à tona o significativo efeito das políticas tributárias sobre a vida dos cidadãos, principalmente sob o ponto de vista das atividades empresariais.

A título de exemplo, não se nega o fato de que produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos com alto teor de açúcar e defensivos agrícolas geram, em certa medida, consequências à saúde dos indivíduos e à manutenção do meio ambiente.

Por outro lado, seria absolutamente inconsequente negar que grande parte dos produtos acima mencionados, movimentam a economia e, acima de tudo, contribuem para a subsistência da economia nacional.

Outrossim, fica evidente a complexidade da instituição de um tributo extrafiscal como é o caso do Imposto do Pecado.

Esta complexidade escancara o desafio de se estabelecer a adequada tributação de bens e serviços como base na potencialidade de intervenção estatal nas posturas da sociedade contribuinte, sem que isso lese o potencial econômico do país e, mais do que isso, prejudique a liberdade econômica dos cidadãos pagadores de impostos (garantida constitucionalmente pelo art. 1º, inciso IV da CRFB/88).

Desta forma, compete aos pagadores de impostos estar sempre atentos aos desdobramentos políticos que circundam a instituição dos tributos extrafiscais, de maneira que sua instituição não gere consequências indesejadas na esfera socioeconômica.

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