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Sob nova direção. Sucessão empresarial pode ser presumida pela continuidade do negócio, diz STJ

de Gonçalves e Ventura Advogados
24 de junho de 2022
em artigo, Contexto Jurídico
Reading Time: 2 mins read
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A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade ou novos sócios. Ela pode ser presumida quando elementos de prova indicar o prosseguimento da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, ainda que sob outra denominação.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão de manter a empresa JBS no polo passivo de execução de um título judicial, ajuizada por um banco contra um frigorífico que encerrou as atividades. A empresa devedora vendeu o imóvel onde funcionava para a JBS, que instalou atividade econômica do mesmo ramo, executada pelos mesmos colaboradores e com as mesmas máquinas e equipamentos, as quais foram cedidas em comodato pela proprietária original.

Para o banco, o caso é uma transmissão do estabelecimento empresarial, uma sucessão “de fato”, sem, no entanto, observar as formalidades exigidas pelo artigo 1.144 do Código Civil: averbação à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no competente registro público e publicação na imprensa oficial, para resguardar interesses de terceiros.

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Em primeiro grau, o juízo reconheceu a fraude contra a credora e decidiu incluir a JBS no polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou a decisão, argumentando que a sucessão empresarial não se opera pela simples venda de determinado bem pela pessoa jurídica.

Relator no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão apontou elementos na sentença e no voto vencido no TJ-SP que indicam a ocorrência da sucessão “de fato”: há outros processos em que foi reconhecida a sucessão e até a clientela do frigorífico foi incorporada pela JBS.
Ele (ministro) demonstrou que, nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, não há formalidade para a ocorrência do trespasse (contrato de compra e venda do estabelecimento comercial). Assim, sua ocorrência pode ser aferida com base na efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento, o que ocorreu no caso concreto.

“Ficou cabalmente demonstrada, a partir de decisões proferidas na esfera cível e criminal, a ocorrência da sucessão empresarial ‘de fato’, ante à comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um, nada crível, instrumento particular de comodato, ficando claro, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora”, elencou o relator. A votação foi unânime. (REsp 1.837.435).

Rótulos: anápolisartigoContextocontexto jurídicoJornal Contexto

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