De acordo com o Código Civil, a compra e venda de bens entre pais e filhos é possível, desde que haja a aprovação dos demais descendentes (filhos) e do cônjuge (exceto quando o regime de casamento seja o da separação obrigatória de bens). O artigo 496 prevê que a falta do consentimento dos herdeiros torna a venda anulável, ou seja, a nulidade é relativa.
Ao exigir a anuência de todos os envolvidos, a lei busca evitar que o ascendente (pai ou mãe) beneficie um dos descendentes em detrimento dos demais, o que ocorre, por exemplo, quando existe uma doação disfarçada de compra e venda, algo que poderia prejudicar a futura herança recebida pelos demais herdeiros, por desrespeita a legítima (porção da herança reservada por lei, aos herdeiros necessários).
A anuência nada mais é do que a concordância com todos os termos do negócio, que se dá através da assinatura na própria escritura de compra e venda.
Para que a compra e venda seja anulada, é necessário que os demais herdeiros ou o cônjuge que não deram seu consentimento necessário para a realização do negócio, venham a requerer a anulação do ato, na Justiça, dentro do prazo de dois anos a contar da conclusão do ato jurídico.
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Por ser “anulável” é preciso que dentro do prazo de dois anos venha a existir uma provocação formal por meio de processo judicial proposto pelas pessoas prejudicadas, com vistas à anulação da compra e venda. Do contrário, a operação continua sendo válida, mesmo que tenha sido realizada com certos vícios e sem a observância de todos os requisitos da lei e, como o passar dos dois anos e a ausência de reclamação por qualquer membro da família, acaba por se tornar consolidada em definitivo, sem a possibilidade de anulação futura.
Caso um dos herdeiros não dê o seu consentimento, de forma injustificada, é possível, ainda, o ajuizamento de uma “ação de suprimento judicial” do consentimento.
Para a situação inversa, ou seja, a para os ascendentes comprarem um imóvel de um descendente, não é necessário qualquer tipo de consentimento, bastando seguir as regras de compra e venda realização dos registros competentes.
Importa esclarecer, ainda, que no caso de doação não há necessidade de anuência, pois o doador pode dispor de seus bens como quiser, desde que respeitada a legítima de 50% (cinquenta por cento), caso possua herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuges).