Qualquer pessoa, física ou jurídica, capaz ou incapaz, possui aptidão legal para ser sujeito passivo de uma relação tributária. Em outras palavras, quando aquela incorre em um comportamento descrito na norma tributária, por exemplo, torna-se proprietário de um veículo automotor, ou seja, caracteriza um fato gerador, surgirá uma obrigação tributária, em consonância ao exemplo dado: o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O inadimplemento tributário desta obrigação ensejará uma dívida do particular com o Estado. Débito esse que tentará ser cobrado de forma extrajudicial pelo Fisco, através da lavratura de Auto de Infrações, bloqueio de bens, dificuldade em obter empréstimos bancários e linhas de crédito, sendo pessoa jurídica, poderá ocorrer o impedimento de participação de licitações, impedimento de distribuição de lucros aos sócios, dentre outras consequências amparadas pela Legislação Tributária.
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Entrementes, mesmo se após estas diligências, não for possível o recebimento do débito tributário de forma extrajudicial, a norma pátria possibilita pela Fazenda Pública o ajuizamento de uma ação judicial, nomeada de execução fiscal, na qual buscará de forma coercitiva e jurisdicional o pagamento da dívida.
Todavia, estas ações estão sujeitas a um emaranhado de normas legais que devem ser seguidas pela Fazenda Pública. Uma a ser destacada a fim de ser discutida em linhas posteriores, é o instituto da Prescrição, qual seja: a perda do direito da Fazenda Pública em ajuizar a ação de execução contra o contribuinte, pela decorrência de um prazo legal.
No direito tributário, há 02 (dois) tipos de prescrição, a de débitos e a intercorrente. Quanto à primeira, é a citada anteriormente, ou seja, aquela no qual o Estado perde judicialmente o direito na cobrança de um imposto, uma taxa ou contribuição, por não ter sido realizada a cobrança no decurso do prazo de 05 (cinco) anos. A segunda modalidade de Prescrição – a intercorrente – ocorre dentro do processo judicial, pela não movimentação processual durante o período de 05 (cinco) anos, abordada a seguir.
Após o ajuizamento da execução fiscal, o juiz, após verificar o preenchimento dos requisitos legais, realizará a lavratura de um despacho determinando a citação do executado (devedor), ou seja, o contribuinte inadimplente, para o pagamento da dívida. Fato é que o artigo 174 do Código de Tributário Nacional – CTN em seu parágrafo único, inciso I, dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional citado acima.
E é deste artifício que o Poder Executivo Municipal se utiliza para não prescrever os débitos tributários. Isto porque realiza o ajuizamento da execução fiscal antes do prazo prescricional do débito de 05 (cinco) e, logo em seguida, é lavrado o despacho de citação, ficando o processo judicial, após este ato, sem movimentação alguma durante anos, nem mesmo ocorrendo a expedição do mandado de citação.
Todavia, em análise ao princípio da cooperação judicial e instrumentalidade, as partes devem contribuir com a movimentação processual e, desta forma, a interrupção do prazo prescricional não poderia ser concedida “ad aeternum”, pois ensejaria uma possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente supracitada, quando não houver demonstração de interesse pelo fisco em proceder com o ajuizamento processual.
E esse entendimento, em um primeiro momento, pode parecer contrário à arcaica Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça – STJ na qual determina que a “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Contudo, os Tribunais de Estado ao aplicarem o Direito ao caso concreto, adotam o entendimento de que a inércia da Fazenda Pública durante todo o processo caracteriza desídia do exequente (credor) e, de consequência a inaplicabilidade da Súmula retro citada. Como exemplo, o relator Desembargador Silvio Dias do TJ do Estado do Paraná lavrou decisão neste sentido no Processo Nº 0037119-79.2011.8.16.0004.
Portanto, conclui-se que o ajuizamento da execução fiscal no prazo correto e a seguida inércia da Fazenda Pública após o despacho interruptivo da prescrição, acarretará, Prescrição Intercorrente, com fundamento em todas as inferências aqui realizadas, favorecendo, dessa forma, pessoas jurídicas e físicas que encontram-se em débito tributário.