A legislação processual civil prevê uma ordem preferencial de bens, na execução, sujeitos à expropriação para satisfação do crédito inadimplido.
No artigo 789 do Código de Processo Civil, no entanto, observa-se que há exceções à responsabilidade patrimonial. Dentre tais exceções, encontram-se bens do devedor que não respondem por obrigações contraídas, em decorrência de razões de ordem política, social ou humanitária.
Um dos bens absolutamente impenhoráveis, elencado no artigo 833 do Código de Processo Civil, é o salário. Pela disciplina legal, o salário somente poderá ser penhorado para o pagamento de outra verba de natureza alimentar.
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Porém, para além das ressalvas estritamente previstas no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade dos salários e dos demais ganhos previstos no inciso IV do artigo citado, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Essa excepcionalidade é fundamentada no direito do exequente em receber uma tutela jurisdicional eficiente à satisfação de seu crédito – o que é corolário dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da efetividade do processo -, de acordo com princípios como os da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da lealdade processual, e de modo que seja simultaneamente preservado o direito do executado em resguardar um patrimônio suficiente a um padrão de vida digno.
Essa possibilidade é, ainda, reforçada a partir de uma ponderação entre o princípio da máxima utilidade da execução e o princípio do menor sacrifício do executado, consoante o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sendo assim, é possível uma penhora parcial sobre o salário recebido pelo devedor, desde que, à luz do caso concreto, não lese padrão de vida digno próprio e de seus familiares dependentes.
Sem descuidar de todas essas observações, os Tribunais pátrios vêm mitigando o rigor da impenhorabilidade absoluta do salário do executado. (Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).
Essa penhora tem sido limitada pela jurisprudência em um importe máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, sem que seja caracterizada abusividade, sendo a variável decorrente do caso concreto.
Frisa-se, por fim, que a penhora ainda que parcial do salário é medida excepcional, sendo obrigação do exequente demonstrar que diligenciou o prévio esgotamento de outras modalidades menos gravosas ao executado, consoante a ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.