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Gestante: estabilidade provisória e contrato de experiência

de Gonçalves e Ventura Advogados
8 de maio de 2022
em JURÍDICO
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foto de gestante em ambiente de trabalho

A partir do momento em que uma empregada fica gestante, é de conhecimento praticamente geral, que a colaboradora tem estabilidade provisória no emprego. Esta estabilidade é desde a concepção até cinco meses após o parto. Ou seja, enquanto durar este período, a empregada não poderá ser demitida, salvo, se cometer alguma falta grave.

Todavia, surgem algumas dúvidas em relação à estabilidade provisória, dependendo de como foi estruturado o contrato de trabalho. E uma das dúvidas mais frequentes é quando esta colaboradora ainda se encontra em experiência.

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O contrato de experiência na Legislação Trabalhista pode durar até, no máximo, noventa dias, no intento de passar por um período de adaptação e avaliação. É como se a empresa estivesse monitorando o empregado para poder o contratar de forma definitiva ou não.

Acontece, e não rara às vezes, em que empregada que está passando pelo período de experiência, engravidar. E neste caso surge a dúvida: esta empregada em fase de conhecimento laboral na empresa, tem ou não direito à estabilidade provisória?

Por conta de vários questionamentos judiciais, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, editou a Súmula 244 TST, o inciso III, onde expressa que “empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Portanto, o devido entendimento é de que mesmo nos contratos de trabalho por tempo determinado, a empregada que engravidar, terá direito a estabilidade provisória, equivalente à gestante que não se encontra no período de experiência.

Dessa maneira, por conta do período de experiência ser considerado um contrato por prazo determinado, a empregada que ainda estiver nesta condição, terá assegurado a estabilidade provisória, não podendo ser dispensada sem que haja cometido alguma falta grave.

Assim, caso haja dispensa de empregada gestante, ainda que em período de experiência, de forma injustificada, poderá ser reintegrada ou indenizada pelo período que deveria estar garantida no emprego.

Diante todo o exposto, resta evidente e conclusivo, que a empregada porventura gestante no período de experiência terá garantida a estabilidade provisória, não podendo ser demitida sem justa causa. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, é com a fundamentação a garantir a sobrevivência desta unidade familiar que está se formando, visto que o salário recebido no emprego, é considerado verba alimentar pelo Poder Judiciário, sendo indispensável à manutenção da dignidade humana.

Rótulos: capacontrato de experiÊnciaempregada gestanteestabilidade provisóriagestanteGonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosJURÍDICOlegislação trabalhista

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