A fraude, atualmente em crescimento em todo o território nacional, é praticada por organizações criminosas que se utilizam da identidade de supostos advogados ou escritórios jurídicos, valendo-se de informações públicas ou obtidas por meios ilícitos. A abordagem é dirigida principalmente a pessoas que possuem ações judiciais em trâmite, precatórios, requisições de pequeno valor (RPVs), ou que têm histórico de demandas judiciais.
Vale, neste ponto, o alerta de nunca realizar pagamentos antecipados sem confirmação formal junto ao seu advogado de confiança, além de confirmar se o titular da conta indicado é seu advogado de fato e jamais fornecendo dados pessoais ou bancários por telefone ou mensagem, sem verificar e checar a autenticidade do contato.
No entanto, em caso de golpe efetivado, recomenda-se, de forma imediata, o registro do boletim de ocorrência na delegacia mais próxima ou pela Delegacia Eletrônica disponibilizada pelas Secretarias de Segurança Pública, através da Polícia Civil dos Estados.
Com o fito de restituir o montante eventualmente subtraído pelo golpista, é cabível ação judicial face ao titular da conta bancária que percebeu os valores, assim como do titular da linha de celular utilizada para aplicação do golpe. Em alguns casos, ainda é atribuível a responsabilidade solidária da instituição bancária.
É sabido que as instituições bancárias oferecem amplamente seus serviços ao mercado de consumo e devem tomar as devidas cautelas na recepção de clientes, inclusive quanto às práticas de “compliance”, nas quais se encontra inserido o procedimento “conheça o seu cliente” (KYC), que importa em ter mínimas informações sobre a identidade do contratante e sobre a origem da construção do patrimônio de seus recursos financeiros, a fim de prevenir riscos de crimes financeiros e facilitar rastreamento, em caso de necessidade.
Em alguns contextos, pode-se concluir que o evento fraudulento se concretiza em função da natureza da atividade bancária e do falho sistema de KYC, deixando de cumprir norma regulamentar de observância obrigatória, oriunda da autoridade bancária nacional.
Desta forma, para que a instituição bancária não seja responsabilizada pela fraude, esta deverá demonstrar a regularidade da abertura da conta que recebeu os valores, nos termos da Resolução 4.753/2019 do BACEN, que impõe a adoção de procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado art. 2º da referida Resolução,
Nestes casos, se o serviço da instituição financeira não foi prestado com a segurança que razoavelmente era de se esperar pelo consumidor, especialmente por permitir a abertura de conta por fraudadores com facilidades e sem critérios de segurança e autenticidade, caracteriza assim, sua responsabilidade.
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