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Guarda compartilhada ou risco compartilhado? – O silêncio sobre a exceção

de Redação
3 de julho de 2025
em Artigo, Contexto Jurídico, Opnião
Reading Time: 6 mins read
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Imagem: Reprodução

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Dra. Ana Luísa Lopes Moreira
Advogada

Quando se fala em disputa de guarda, em muitos casos, a apreensão fica evidenciada no rosto daquela que deu a vida ao menor em questão. Dispõe o Código civil que a guarda será unilateral ou compartilhada. Mas, juridicamente, e, até mesmo no subconsciente do homem médio, já está fixada uma ¨Sentença¨: A guarda compartilhada é melhor para o desenvolvimento do menor. O que acabou se tornando, de fato, a regra nas decisões judiciais. Mas esta modalidade realmente contempla a realidade dos núcleos familiares brasileiros?

A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, do Senado federal, no ano de 2023, apresentou um levantamento nacional, no qual se apontou que ¨68% das brasileiras têm uma amiga, familiar ou conhecida que já sofreu violência doméstica¨.  O Painel Violência Contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançado durante a 3ª Sessão Ordinária de 2025, registrou o julgamento de 10.991 processos de feminicídio em 2024.

 A violência doméstica e familiar é uma realidade alarmante no Brasil e deve ser levada em consideração nas disputas de guarda, o que já encontra amparo legal, porém, na prática, a vítima de violência doméstica encontra mais uma verdadeira via crucis.

Quando a mulher, vítima de violência, consegue sair do relacionamento; além dos traumas inerentes às situações de agressão física, psicológica, emocional ou patrimonial, esta passa a enfrentar um medo ainda maior: A integridade de seus filhos menores.

¨Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. ¨ – É o que preconiza o Código Civil brasileiro. Dentro do entendimento majoritário dos precedentes judicias das decisões desde meados de 2008 até o presente momento, compreende-se que o melhor interesse do menor é ter sua vida gerida e acompanhada por ambos os seus genitores. Mas e quando um deles é um agressor no próprio seio familiar?

A distribuição do local de ocorrência das violências contra crianças e adolescentes, de 0 a 14 anos, se dá, em maioria, dentro da própria residência dos menores.

Casos de grande repercussão, como o da menor Isabella Nardoni, que parou o País no ano de 2008, bem como casos como o do menino Bernardo Boldrini e do infante Henry Borel são fotografias reais e lastimáveis do que se pode acontecer em lares disfuncionais, quando não observada a segurança destes vulneráveis em primeiro lugar.

De fato, a guarda na modalidade compartilhada contempla o melhor interesse e desenvolvimento dos menores, quando estamos diante de lares funcionais, o que não coaduna com a realidade da maioria das famílias brasileiras, especialmente nas situações que ensejam a disputa de guarda: geralmente pais que nunca tiveram uma união estável, ou pais em processo de divórcio.

entro da necessidade enxergada de apurar cada caso e amparar a necessidade dos vulneráveis, menores de idade, dentro de contendas processuais de guarda, adveio a Lei Nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, que, muito bem, estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como causa de impedimento ao exercício da guarda compartilhada.

Esta Lei nasce como uma exceção à regra da guarda compartilhada como melhor interesse do menor.  Em tese, ao deparar-se com a probabilidade da existência de violência doméstica e familiar no caso concreto, antes de deliberar acerca da guarda compartilhada, os magistrados devem indagar ao Ministério Público e às partes sobre situações de violência que envolvam o casal e/ou os filhos.

Contudo, na prática, ainda que pleiteada a aplicação desta lei, mesmo com demonstração de existência de medidas protetivas previamente registradas por mulheres, mães, em disputa de guarda; ainda prevalece um caminho de trâmites infindáveis, coleta de provas, análises processuais, que, por vezes, se perduram por meses ou anos. Em alguns casos, a situação é piorada pelo deferimento de Tutelas provisórias favoráveis à guarda compartilhada enquanto se averigua toda a contenda. Neste meio tempo, assume-se um risco que pode ser irreversível ou, até mesmo, letal.

Enquanto os órgãos responsáveis, os advogados, as partes e toda a celeuma jurídica que permeia os processos de direito de família ocorrem, muitas das vezes, já há fixação de regime de guarda provisória e visitas aos finais de semana alternados, feriados, período de férias, datas festivas e todo o mais que define o calendário pautado em uma família saudável. Contudo, na realidade do cenário brasileiro, estas delongas e permissibilidades vão diretamente contra o principal instituto de direito de família: O bem-estar, desenvolvimento e a segurança do menor de idade.

É absolutamente compreensível que o Ministério Público averigue as situações fáticas por todos os meios que lhe são possíveis, para evitar a utilização arbitrária da Lei. Entretanto, por vezes, a cautela é tão voltada à verificação de fatos, que acaba por ficar em segundo plano a realidade do menor em questão.

Um menor advindo de um lar desfuncional, quando ordenado em sede de liminar que se siga a regra da guarda compartilhada e das visitas, sob a fundamentação de que o melhor para aquela criança é conviver com ambos os genitores, pode ser colocado em situações de risco extremo.

Assim, as tutelas que deferem liminarmente a guarda compartilhada, fixando, ainda, visitas não assistidas, para ¨obedecer¨ à regra, oferecem àquela criança riscos silenciados pela expectativa de que todo lar cabe dentro da regra, de que todo genitor é bom e incapaz de causar mal ao próprio filho e de que todo ambiente familiar socorre-se a atender a segurança dos infantes.

Infelizmente estas expectativas não são a regra. Paradoxalmente, é a regra e o procedimento comum que se fixe a modalidade de guarda compartilhada provisória e as visitas em sede de liminares; para depois averiguar se há ou não risco para o menor.

Não seria mais prudente prezar pela liminar que protege o menor, independente de regras gerais, se alegada a existência de medidas protetivas e cenários de violência já ocorridos no seio familiar? Afinal, as tutelas são revogáveis; porquanto, caso verificada inveracidade nas alegações acerca da violência doméstica e familiar, podem ser afastadas e até mesmo sancionadas as partes que agirem com má-fé processual para obter vantagem indevida.

A invisibilidade da vítima de violência doméstica e das Leis criadas para sua defesa, como é o caso da Lei n° 14.713/2023, criam uma expansão progressiva e temerária de eventos drásticos.

Que é fundamental a análise de cada caso concreto e de que é necessário o enquadramento de regras e precedentes para que se torne possível o julgamento de tantos processos envolvendo disputas de guarda, não se discute. Mas há de se lembrar que a Tutela é reversível, mas a vida perdida e os traumas adquiridos neste meio tempo, não são.

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