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Impacto da LGPD nas relações trabalhistas

de Gonçalves e Ventura Advogados
13 de maio de 2022
em JURÍDICO
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foto de mão encostando em tela infinita com ícone de um cadeado, representando a lei geral de proteção de dados (LGPD)

A princípio, quando se pensa a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, imagina-se tratar de uma Legislação voltada aos consumidores, enquanto titulares de dados. Todavia, o ato normativo prevê que sua aplicação abrange “qualquer operação de tratamento” (art. 3º), de forma que as relações trabalhistas estão sujeitas ao regramento e à aplicação.

No que se refere às relações trabalhistas, a LGPD se aplica antes mesmo do início da relação de trabalho, a partir do momento da coleta / armazenamento de currículos, e se estende após o término do contrato de trabalho, com a guarda de documentos / registros.

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Outro ponto relevante é a contratação de terceiros que terão acesso aos dados de colaboradores (empregados), a exemplo a contratação de contabilidade externa, consultorias, recursos humanos. Nestes casos, os terceiros contratados atuam como operadores de dados.

Assim, sempre que há um controlador e um operador tratando dados, importante ter em mente a responsabilidade personificada e individualizada dos agentes. Controladores são responsáveis pelos dados que cuidam, bem como pelos tratamentos realizados pelos operadores que porventura contratem, ao passo que os operadores, evidentemente, são responsáveis pelos segmentos que realizam.

Neste espeque, cita-se algumas responsabilidades dos controladores: fornecer informações claras aos titulares; indicar medidas técnicas e administrativas para prevenir incidentes; oferecer treinamento; orientar e direcionar cada colaborador na conduta a ser adotada; manter rigoroso controle de acesso aos dados dos colaboradores, especialmente dos dados sensíveis.

Lado outro, os colaboradores são responsáveis por assegurar que os dados pessoais a que tiverem acesso no exercício de suas atividades, sejam utilizados conforme o previsto na Legislação e indicações do empregador; devem ser fieis às regras e recomendações fornecidas por seu empregador na execução das atividades e, reportar ao seu superior hierárquico qualquer violação ou vazamento de informações que tiver ciência, à fim de avaliação da gravidade e verificação das medidas correlatas.

Destaca-se que é legítimo direito do empregador coletar dados de seus empregados e candidatos ao emprego, desde que estes dados tenham finalidade legítima e sejam estritamente necessários para as finalidades informadas (art. 6º, I e II). E, considerando que a proteção de dados é um tema com o qual muitas pessoas ainda não estão familiarizadas, é de suma importância que as empresas se comprometam a fomentar e incentivar a criação da cultura à privacidade e proteção de dados.

Desta forma, é essencial que os gestores provoquem as equipes a refletirem sobre o tema e incorporar às atividades, as melhores práticas para garantir que todo o fluxo de ações seja amparado pelos conceitos de Privacy by Desing e Privacy by Default.

Rótulos: dadosGonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosJURÍDICOLei Geral de Proteção de DadosLGPDproteçãorelações trabalhistasTrabalho

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