Foi publicada no Diário Oficial da União – e já está em vigor – a Lei nº 15.487/2026, que institui medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial.
A norma também modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os Códigos Penal e de Processo Penal e as Leis dos Crimes Hediondos e de Combate ao Crime Organizado.
No ECA, produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão e multa. Vender ou expor à venda esse material também terá pena de quatro a dez anos e multa.
Na comercialização, bens e valores recebidos com a prática do crime serão perdidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação onde ocorreu o delito, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé.
A pena aumenta em um terço quando a venda ou exposição à venda ocorre por meio da internet, suas aplicações ou redes sociais.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar o material também terá pena de quatro a dez anos e multa.
Nesse caso, a pena aumenta em um terço quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.
Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar esse conteúdo terá pena de três a seis anos e multa.
A mesma pena será aplicada a quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize esse material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.
Inteligência Artificial
A norma considera material ou conteúdo de violência sexual qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, inclusive conteúdo produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais ou inteligência artificial.
A definição abrange atividade sexual explícita, real ou simulada; nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; e situações, enquadramentos ou poses de conotação sexual ou libidinosa, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.
Terminologia
Ao reformular os tipos penais do ECA, a nova lei adota a expressão “violência sexual contra criança ou adolescente” para caracterizar os materiais e conteúdos abrangidos pelos crimes previstos na norma.
Simulações com imagens, vídeos e IA
Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual, inclusive com recursos tecnológicos que alterem imagem ou voz e com uso de inteligência artificial, terá pena de três a cinco anos de reclusão e multa.
A mesma faixa de pena é prevista para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando o fato não constituir crime mais grave.
Nessas condutas de aliciamento e assédio, a pena aumenta de um terço a dois terços quando forem utilizados recursos como inteligência artificial, deepfake ou filtros para que o autor se faça passar por criança ou adolescente; recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos; aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo, jogos online ou outros meios digitais.
O aumento também se aplica quando houver promessa de vantagem ou quando o autor se valer de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.
A lei também prevê aumento de um terço a dois terços para crimes previstos no capítulo do ECA destinado aos crimes contra crianças e adolescentes quando forem utilizadas técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de outro identificador digital com o objetivo de impedir ou dificultar a identificação do autor.
A regra não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para fins lícitos.
Com informações da Agência GOV
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