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Namoro, noivado e filhos: quando o amor não configura união estável

de Gonçalves e Ventura Advogados
30 de outubro de 2026
em Contexto Jurídico
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Um casal pode namorar durante anos, ter filhos, compartilhar despesas e até planejar o casamento sem que exista, juridicamente, uma união estável?

A existência de um filho do casal e até um noivado não bastam para que a Justiça reconheça uma união estável após a morte de um dos parceiros. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça uma distinção importante nas disputas familiares e sucessórias: a diferença entre união estável e namoro qualificado.

O caso envolveu uma mulher que buscava o reconhecimento da união estável com o companheiro já falecido. O relacionamento começou de forma virtual, quando ele ainda mantinha um casamento e residia em outro Estado. Após a descoberta da gravidez, ele rompeu o matrimônio e assumiu os custos de locação da residência dela, em São Paulo. O casal chegou a ficar noivo. Os filhos do falecido, nascidos de relacionamento anterior, contestaram o pedido, sustentando que a relação não passava de um namoro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), após analisar documentos e depoimentos de testemunhas, concluiu que não havia comunhão de vidas, economia em comum nem intenção de constituir família. Para os desembargadores, o pagamento do aluguel representava apenas um auxílio material, e o seguro de vida contratado pelo falecido, com indicação da autora como beneficiária, porém, no campo correspondente, o espaço estava em branco.

A diferença não está necessariamente no tempo de relacionamento, na existência de filhos ou na residência compartilhada, mas na realidade da convivência e na efetiva constituição de uma vida familiar.

No STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto vencedor, explicou que o elemento decisivo para diferenciar as duas situações é o propósito, já presente, de formar uma família. No namoro qualificado, ainda que exista relacionamento sério, duradouro e até projetos para o futuro, o casal ainda não vive como família. Já na união estável, prevista no artigo 1.723 do Código Civil, exige-se convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família.

O ministro destacou que a decisão paulista não decorreu somente da falta de moradia conjunta ou de colaboração patrimonial, mas do conjunto das circunstâncias do relacionamento. Rever essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela sua Súmula 7. Dessa forma, por maioria, o recurso especial foi rejeitado e o acórdão mantido.

A decisão traz um alerta prático. O reconhecimento da união estável gera efeitos relevantes, como direito à herança, à partilha de bens e a benefícios previdenciários. Quem vive um relacionamento estável deve considerar a formalização por escritura pública ou contrato, além de manter documentos que demonstrem a vida em comum, como contas conjuntas, declarações de dependência e indicação como beneficiário em seguros.

Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança para analisar cuidadosamente sua situação específica.

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