Dois prestadores de serviços podem cobrar exatamente o mesmo preço e, ainda assim, representar custos diferentes para a empresa contratante. Com a Reforma Tributária, essa situação tende a ganhar importância e deverá entrar definitivamente na negociação dos contratos empresariais.
A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) produzirá efeitos que vão além do cálculo e do recolhimento dos tributos. A mudança alcançará também a forma como as empresas negociam preços, escolhem fornecedores e distribuem responsabilidades em seus contratos.
Isso acontece porque o valor indicado na nota fiscal não será, isoladamente, suficiente para revelar o custo efetivo de determinada contratação. O crédito tributário que puder ser aproveitado pela empresa contratante também deverá ser considerado nessa conta.
Na prática, imagine dois prestadores que cobrem R$ 10 mil mensais pelo mesmo serviço. Embora o preço contratado seja idêntico, o custo econômico final para o cliente poderá ser diferente, dependendo do regime tributário do fornecedor, do tratamento aplicável à operação e da possibilidade de aproveitamento dos créditos correspondentes.
É justamente por isso que os contratos de prestação continuada — manutenção, tecnologia, consultoria, terceirização e outros serviços recorrentes — merecem especial atenção.
Os instrumentos contratuais poderão estabelecer obrigações relacionadas ao regime tributário adotado pelo prestador, à emissão correta dos documentos fiscais e às condições necessárias para o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS pelo contratante.
Também será importante definir previamente o que acontecerá se o prestador alterar seu regime tributário, emitir documento fiscal incorreto ou praticar ato que impeça ou reduza o aproveitamento de crédito pela empresa contratante.
Nessas situações, o contrato poderá prever mecanismos de correção, obrigação de comunicação, procedimentos para solução das divergências e, conforme o caso, responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de atos ou omissões atribuíveis ao prestador.
Nos contratos de longo prazo, outro ponto merece atenção: a preservação do equilíbrio econômico da contratação diante das mudanças tributárias que ocorrerão durante o período de transição.
E essa transição já começou. O ano de 2026 marca a fase inicial de implementação do IBS e da CBS, enquanto a substituição dos atuais tributos ocorrerá gradualmente nos próximos anos.
Por isso, contratos que permanecerão vigentes durante esse período precisam estar preparados para mudanças na carga tributária, no aproveitamento de créditos e nos procedimentos fiscais. Uma cláusula genérica afirmando apenas que “os tributos estão incluídos no preço” poderá não ser suficiente para resolver todas as situações que surgirão.
A Reforma Tributária, portanto, não é assunto apenas dos departamentos fiscal e contábil. Ela chega também às áreas jurídica, comercial, de compras e de gestão de fornecedores.
Mais do que discutir quem paga determinado tributo, será necessário definir contratualmente quem assume o risco econômico quando uma mudança tributária altera o custo efetivo da operação.
Antecipar essa discussão, revisar contratos de longa duração e estabelecer critérios objetivos para a distribuição dos riscos pode evitar conflitos, custos inesperados e disputas futuras.
Na nova realidade tributária, um contrato bem elaborado deixa de ser apenas um documento jurídico. Passa a funcionar também como instrumento de proteção do equilíbrio econômico da relação empresarial.
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