Por Ana Luísa Lopes Moreira e Gabriel Fonseca
O Direito de Família e o Direito Penal, embora pertençam a esferas distintas, frequentemente se cruzam quando a violência doméstica atinge o núcleo familiar. Nesses contextos, a atuação coordenada das duas áreas é essencial para oferecer respostas céleres, eficazes e verdadeiramente protetivas às vítimas.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu o divórcio como medida protetiva de urgência em situação de violência doméstica. Essa decisão inaugura uma nova perspectiva: a dissolução imediata do vínculo conjugal como mecanismo de proteção à vida, à liberdade e à dignidade da vítima.
O divórcio como direito potestativo e como medida de proteção: Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio consolidou-se como direito potestativo, ou seja, basta a vontade de um dos cônjuges para que o vínculo conjugal seja dissolvido, sem necessidade de causa ou concordância da outra parte.
Quando essa prerrogativa se conecta a um contexto de violência doméstica, ganha contornos ainda mais relevantes. Manter o casamento formal pode significar, para a vítima, a continuidade de um aprisionamento jurídico e psicológico, já que o agressor frequentemente utiliza o vínculo conjugal para manipular, controlar questões patrimoniais ou constranger em processos de guarda e alimentos.
Assim, o reconhecimento do divórcio como medida protetiva traduz-se em proteção imediata, pois rompe o vínculo conjugal de forma célere, garante à vítima a liberdade de reconstruir sua vida sem amarras jurídicas ao agressor e afirma que o Direito de Família deve servir à dignidade humana e não à perpetuação de vínculos abusivos.
É importante lembrar que o divórcio decretado como medida protetiva não resolve automaticamente questões patrimoniais ou parentais, como partilha, guarda e alimentos. Essas matérias continuam a demandar análise judicial própria. Ainda assim, a separação entre as discussões patrimoniais e a urgência da proteção pessoal reforça a efetividade da medida.
A interlocução com a Lei Maria da Penha: Embora a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, não preveja expressamente o divórcio entre as medidas protetivas de urgência, sua finalidade é clara: afastar a vítima da situação de risco e impedir que o agressor mantenha instrumentos de controle.
Nesse sentido, a jurisprudência abre espaço para compreender o divórcio como medida de proteção, equiparando-o, em eficácia, ao afastamento do lar ou à proibição de contato. Trata-se de cortar o vínculo jurídico que, por si só, pode ser fonte de vulnerabilidade.
Convergência entre as áreas: O caso evidencia que o Direito Penal e o Direito de Família não podem caminhar isolados. O bem jurídico protegido é o mesmo: a vida, a integridade e a dignidade da vítima. Enquanto o Direito Penal busca punir e coibir a violência, o Direito de Família deve oferecer instrumentos de libertação e autonomia.
O divórcio como medida protetiva é exemplo concreto dessa interseção. Ele mostra que o sistema jurídico brasileiro está disposto a repensar institutos tradicionais à luz da realidade social, transformando a dissolução conjugal em verdadeiro instrumento de proteção da pessoa humana.
Um novo horizonte para o Direito de Família: A decisão do TJGO representa um marco. Ela amplia a compreensão do papel do Direito de Família: não apenas regular a vida conjugal e parental, mas também atuar como resposta imediata em situações de risco.
O reconhecimento do divórcio como medida protetiva inaugura uma forma de pensar o Direito de Família mais alinhada com a realidade brasileira, marcada por altos índices de violência de gênero. O casamento, que deveria ser espaço de afeto e respeito, quando se converte em ambiente de opressão, precisa ser dissolvido com urgência.
Assim, o divórcio urgente não é apenas um direito potestativo, mas também uma necessidade vital, um instrumento de proteção à dignidade humana e de reconstrução da vida da vítima.
Junte-se aos grupos de WhatsApp do Portal CONTEXTO e fique por dentro das principais notícias de Anápolis e região. Clique aqui.