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Obrigatoriedade do cartão de ponto em vínculo doméstico

de Gonçalves e Ventura Advogados
31 de agosto de 2024
em Contexto Jurídico
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Imagem: Canva.

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O artigo 74, §2º, da CLT estabelece ser obrigatório o uso de registro manual, mecânico ou eletrônico, com anotação da hora de entrada e saída do trabalho para empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados.

No entanto, no âmbito doméstico, tal legislação não se aplica. Desde a entrada em vigor da Lei Complementar 150/15, é obrigação do empregador o registro da jornada de trabalho do empregado doméstico, do que se conclui, por conseguinte, na mesma esteira do raciocínio sedimentado no item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que é ônus do empregador a apresentação dos registros de horário do empregado doméstico, quando se discutir em juízo a jornada de trabalho, sob pena, de se presumir verdadeira a jornada descrita na inicial.

Portanto, TODO empregador deve ter registro de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, com anotação da hora de entrada e saída do trabalho do empregado doméstico, devidamente assinalado.

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Neste contexto, é preciso se atentar para que os horários lançados no controle de jornada não sejam anotações britânicas. A linearidade na marcação do horário retira a credibilidade do controle efetuado, porque o afasta da realidade dos fatos. Por óbvio, é impossível que uma pessoa inicie e termine a jornada de trabalho todos os dias no mesmo horário, sem qualquer minuto de alteração.

A limitação da jornada em 08 horas diárias e 44 horas semanais encontra previsão no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.

Nos casos de empregado doméstico, de forma corriqueira é realizada a escala 5×2, extrapolando a jornada de 8h diárias, no entanto, a compensação semanal é válida quando implementada por acordo individual, inclusive tácito, salvo, se existir norma coletiva proibindo a adoção (Súmula 85, II, do TST) ou estabelecendo condições especiais para o ajuste, e desde que não haja prestação de serviços além do limite legal (art. 59, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) e nos dias destinados à compensação.

Nos casos de jornada de 44h semanais, o intervalo intrajornada é obrigatório no importe mínimo de 1h e no máximo de 2h, já se o labor é efetuado em jornada de 4h até 6h, esse período é reduzido para 15min, por fim, em jornadas inferiores há 4h, não há a obrigatoriedade de que seja concedido o intervalo ao obreiro(a).

Sendo assim, no que tange às folhas de ponto do empregado doméstico, no quesito de intervalo intrajornada, o artigo 74, § 2º, da CLT prevê a obrigatoriedade de o empregador pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada. Por sua vez, a disposição contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado, sendo ônus do empregado a demonstração do descumprimento do período do intervalo.

Portanto, somente no que concerne ao intervalo intrajornada, o empregador poderá realizar a pré-assinalação. Da jornada em si, a anotação deverá ser realizada pelo empregado, visto que se acionado judicialmente, cabe ao empregador comprovar que a jornada não excedia o máximo legal.

Rótulos: capacontexto jurídicoGonçalves & VenturaPontoPortal Contexto

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