De início, cumpre esclarecer que a saúde do trabalhador é um direito fundamental, protegido constitucionalmente, sendo, portanto, inalienável, irrenunciável. Nesse sentido, a legislação trabalhista resguarda os trabalhadores que laboram em atividades insalubres e/ou perigosas quanto ao recebimento de dois adicionais, quais sejam, INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE.
Atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelos órgãos competentes, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Por outro lado, as atividades perigosas são todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a: explosivos, inflamáveis, energia elétrica; atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
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Importante esclarecer que o objetivo do adicional de insalubridade é diferente do adicional de periculosidade. Isto porque, o adicional de insalubridade tem por finalidade indenizar o trabalhador pelos males causados à sua saúde pelo contato habitual e permanente com os respectivos agentes agressivos ao seu organismo.
Diferentemente, ocorre com a periculosidade, cujo adicional é devido simplesmente pelo risco/perigo potencial da ocorrência de acidente de trabalho, por exemplo, já que o empregado pode trabalhar a vida inteira em contato com agente perigoso e não sofrer acidente algum, mas pode, no primeiro dia de trabalho, ter a vida ceifada pelo contato com um agente periculoso, a exemplo do choque elétrico ou acidente de moto.
Além das diferenças apresentadas, os respectivos adicionais também possuem diferenciação na base de cálculo para pagamento, sendo que, quem trabalha em atividade perigosa tem direito ao adicional de 30%, que é calculado sobre o salário-base (contratual), enquanto que o adicional de insalubridade tem por base o salário-mínimo, podendo ser no percentual de 10%, 20% ou 40%, a depender do grau de exposição.
As atividades e operações insalubres e/ou periculosas estão elencadas na CLT e normas regulamentadoras NR 15 e NR 16 do Ministério do Trabalho.
Por fim, destaca-se que, quem define qual adicional o trabalhador faz jus e o seu respectivo grau de enquadramento são os profissionais médicos do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, os quais possuem competência para elaborar o Laudo Técnico das Condições de Trabalho – LTCAT. Cumpre esclarecer, também, que não é permitido acumular os dois adicionais, devendo o trabalhador optar por aquele que lhe for mais vantajoso.