De início, esclareça-se que o Código Civil, em seu artigo 1.723, traz o conceito de união estável e descreve os elementos necessários para sua caracterização, quais sejam: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, ou seja, apesar da disposição expressa, a Legislação quedou-se um tanto obscura, pois não estabelece um prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável.
Em caso de inventário, a Lei Civil resguarda o direito à sucessão e disciplina que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Isto é, a herança a que o(a) companheiro(a) sobrevivente terá participação está limitada aos bens adquiridos durante a convivência.
Sendo assim, quando não for definido de forma expressa o regime de bens da união, o regime que valerá será comunhão parcial de bens, logo, o(a) companheiro(a) será meeiro(a) dos bens adquiridos ao longo da relação. Portanto, quando um falecer, o outro terá direito à metade dos bens adquiridos de forma onerosa.
Além do mais, o(a) companheiro(a) interessado(a) no reconhecimento da união após a morte do outro, deverá com a supervisão de um Advogado entrar com processo específico, comprovando o período de duração da união, e os frutos que ela resultou, como o nascimento de filhos e os bens porventura adquiridos.
Dessa forma, o processo de reconhecimento da união deverá ser interposto em face dos herdeiros necessários do(a) falecido(a), conforme a ordem de sucessão estabelecida por Lei desdobrando-se, na maioria das vezes, em um processo litigioso e moroso.
Ainda a fim de agregar para um entendimento sólido acerca do assunto, em julgamento recente o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendeu que a união estável pode ser reconhecida no processo de inventário, desde que as provas sejam seguras e suficientes para comprovar a convivência e não haja contrariedade no reconhecimento do relacionamento pelos demais herdeiros.
Posto isto, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha contribuído para um entendimento mais consolidado sobre os requisitos de reconhecimento da união estável em processos de inventário, essa evolução também trouxe desafios. Tal fato, porque na maioria dos casos, os herdeiros não concordam com o reconhecimento da união, o que dificulta o procedimento de partilha e pode gerar disputas prolongadas e, muitas vezes, complexas. Em outras palavras, conclui-se que a decisão é inovadora, mas abre brechas para que a união estável seja reconhecida de outras formas além dos meio ordinários.




