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Posso alterar o regime de bens do meu casamento?

de Gonçalves e Ventura Advogados
20 de maio de 2022
em JURÍDICO
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foto de bolo cortado ao meio, com uma metade tendo um boneco de noivo e outra de noiva, em referência ao regime de bens do casamento

O regime de bens é um instituto do Direito que visa proteger os bens de ambos os cônjuges/parceiros.

Ao dar início a um relacionamento, seja por meio do casamento ou do reconhecimento de união estável, os nubentes podem escolher a forma de construir e/ou constituir eventual patrimônio, salvo vedações e/ou imposições legais em situações específicas.

De acordo com as disposições do Código Civil, temos os seguintes regimes de casamento: comunhão parcial de bens; comunhão universal de bens; participação final nos aquestos; e, separação total de bens.

Proposta prevê modernização dos cartórios de registro público

A regra é o regime de bens ser estabelecido antes do casamento ou da união estável, mediante instrumento jurídico próprio, e, no caso dos futuros cônjuges não escolherem, será o de comunhão parcial de bens, frisa-se, salvo vedação legal.

No entanto, o artigo 1.639, §2º, do Código Civil permite a modificação judicial do regime, desde que haja base imparcial e que a mudança não infrinja direitos de terceiros.

Art. 1.639 – É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

[…] §2º – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Neste sentido, para a mudança de regime, é necessário entrar com ação de alteração de regime de bens de casamento.

Os requisitos apontados pela Legislação para que seja feita a alteração do regime do casamento são:

  1. Há de haver um pedido razoável de ambos os cônjuges com uma justificativa para a mudança;
  • – A alteração do sistema não pode prejudicar os direitos de terceiros;
  •  O casal deve assinar a petição inicial com um Advogado;
  • O juiz decidirá ouvir o ministério público sobre a matéria;
  • Será ordenado um aviso divulgando a intenção de mudança de bens;

Apurado o mérito da causa invocada, não havendo prejuízo para o terceiro, bem como sendo respeitados os demais requisitos, o juiz decidirá pela alteração do sistema.

Desta forma é plenamente viável a alteração de regime de bens mediante autorização judicial. O procedimento é relativamente simples, pois de jurisdição voluntária, e visa dar ampla publicidade e segurança à alteração do regime, especialmente, para resguardar os interesses de terceiros de boa-fé que poderão ser afetados pelas repercussões patrimoniais.

Ao final, será expedido mandado de alteração do regime de bens ao registo competente. E, caso algum dos cônjuges for empresário, também será expedido mandado ao do Registo Público das Empresas Mercantis e afins — art. 3º da Lei Federal 13.105/15.

Rótulos: casamentocomunhão de bensGonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosJURÍDICOregime de bensseparação de bensUnião

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