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A SAF – Sociedade Anônima do Futebol e o clube-empresa

de Gonçalves e Ventura Advogados
7 de janeiro de 2022
em JURÍDICO
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Promulgada em outubro deste ano, a Lei 14.193/21 constituiu no País um novo modelo de organização para os times de futebol – a Sociedade Anônima do Futebol – SAF -, e trouxe consigo, diversos mecanismos que dispõem sobre normas de constituição, governança, controle, transparência, meios de financiamento e tratamento dos passivos dos clubes de futebol.

Com esta inovação diversos clubes tradicionais brasileiros já estão procurando se adequarem à modificação legislativa; vale lembrar que anteriormente à nova Lei, os clubes somente poderiam se organizar por meio do modelo associativo sem fins lucrativos, ou seja, não possuíam, juridicamente, um viés econômico, o que muda com a instituição do clube empresa.

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Apesar do pouco tempo de vigência, a Lei já está causando uma revolução no futebol nacional, visto que está atraindo olhares de investidores de todo o mundo, inclusive do ex-jogador Ronaldo Nazário (Fenômeno), que adquiriu 90% das ações do Cruzeiro por pouco mais de 400 milhões de reais, transferência que abriu portas para que outros times também chamassem à atenção de investidores nacionais e internacionais, como por exemplo, o Botafogo, comprado pelo empresário norte-americano John Textor, sócio do time inglês Crystal Palace.

Os times de futebol que decidirem se transformar em clubes empresa poderão constituir-se mediante a transformação do clube ou da pessoa jurídica original em Sociedade Anônima de Futebol – SAF, pela cisão do departamento de futebol do clube, a transferência do seu patrimônio relacionado à atividade de futebol, e por iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

Um ponto importante introduzido pela Lei é de que as SAFs poderão realizar captação de recursos através de debêntures – títulos de dívida que poderão ser negociados no mercado a investidores interessados -, o que permite que os clubes-empresa captem recursos para investir em crescimento e refinanciamentos de passivos, com juros menores do que os tomados por Instituições Financeiras, importante mecanismo, visto o crescente endividamento dos clubes brasileiros.

Segundo o relator da medida na Câmara, o futebol brasileiro, há muito, enfrenta desafios com a gestão pouco profissional dos clubes, e o formato associativo, predominante na atualidade, não viabiliza um modelo de governança por meio dos qual dirigentes possam ser responsabilizados por suas gestões, além de limitar as formas de financiamento junto ao público, não viabilizar acesso aos institutos da recuperação judicial e extrajudicial e carecer de um sistema legal de transparência.

Ainda é cedo para dizer se haverá uma forte adesão às SAFs, porém há o consenso que a Lei 14.193/21 vem para reformular o setor, estruturá-lo e criar uma base de governança e remuneração aos exercentes dos cargos de administração, além de viabilizar a sociedade empresária com viés futebolístico, e incentivar a captação de recursos no setor.

Rótulos: clube-empresaGonçalves e VenturaGonçalves e Ventura AdvogadosJURÍDICOSAFSociedade Anônima do Futebol

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